TJTO - 0000059-21.2025.8.27.2738
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000059-21.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ROSANE BARBOSA LIMAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSANE BARBOSA LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS, ambos qualificados na inicial.
A parte autora requer, em síntese, a declaração de nulidade de contratos temporários, bem como o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e os valores devidos a título de FGTS, acrescidos de correção monetária e juros.
Em sua inicial, a parte autora endereçou ao Juizado Especial Cível da Comarca de Taguatinga-TO (evento 1, INIC2). É o relato do essencial.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO RITO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Infere-se da inicial a que parte autora demandou pela aplicação do rito do Juizado da Fazenda Pública, sendo que tal pedido ainda não foi analisado.
Assim, passo a fazê-lo.
Sabe-se que a Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Entre os vários aspectos processuais abordados, o legislador ordinário delegou a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aos Estados e ao Distrito Federal e fixou o prazo de 02 (dois) anos para a respectiva instalação, contados da vigência da lei (art. 14 e 22 da Lei 12.153/09).
A norma foi publicada em 22 de dezembro de 2009, mas por força do art. 28 só entrou em vigor em 22 de junho de 2010.
Apesar do prazo conferido pelo legislador à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Conselho Nacional de Justiça, através do art. 21 do Provimento nº 07, de 07 de maio de 2010, determinou que os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da lei, enquanto não criados os Juizados da Fazenda Pública, deveriam designar, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderiam as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim dispõe o aludido dispositivo: Art. 21.
Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Além disso, o CNJ determinou obediência ao rito especial para os processos de competência dos respectivos juizados iniciados após a vigência da Lei.
Nesse sentido, confira a redação do §2º do art. 21 do Provimento nº 07 do CNJ, in verbis: “§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, até o momento, não criou o Juizado Especial da Fazenda Pública na presente Comarca e nem designou as Varas que deveriam atender as demandas de sua competência.
Nada obstante, entende-se que os jurisdicionados não podem ser prejudicados pela inércia administrativa, mormente pelo fato de que, ao estabelecer a competência absoluta e prazo para instalação dos Juizados, verifica-se que o fim almejado pelo legislador é a prevalência do rito especial nas causas cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
A par disso, o FONAJE, por meio do Enunciado 09, estabeleceu que, ainda que não tenha sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, é possível a aplicação do rito previsto na Lei n° 12.153/09 nas Varas que processam os feitos de interesse da Fazenda Pública, independentemente, de designação por parte do Tribunal de Justiça competente, veja-se: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - VENCIMENTOS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E APLICAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA - OPÇÃO PELO RITO DA LEI Nº. 12.153/09 - FACULDADE QUE NÃO PODE SER NEGADA AO JURISDICIONADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte agravante defende o direito de ajuizar a demanda originária pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - Uma vez que o ora recorrente demanda em desfavor da Fazenda Pública Estadual e que o valor da causa é de R$ 42.767,46 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) - menor que 60 salários mínimos -, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, evidente a legitimidade do ajuizamento perante o Juizado em comento. 3 - Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado naquela Comarca, não há falar em imposição do rito comum.
O agravante tem a faculdade de optar pelo rito que melhor atenda aos seus interesses. 4 - Referida faculdade está assentada no Enunciado 9 do FonajeFP, no sentido de que não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, a ações serão propostas perante as varas comuns, entretanto, pelo rito da Lei 12.153/09. 5 - O direito de optar não lhe pode ser negado em razão da ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública naquela Comarca. 6 - Recurso conhecido e provido para desconstituir o decisum fustigado, determinando o processamento do feito originário pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante faculdade exercida pelo ora agravante na exordial da ação intentada no juízo a quo. (TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0011644-92.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 16:34:46).
Grifo nosso.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de aplicação do rito do Juizado da Fazenda Pública.
DA INCOMPETÊNCIA DO 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO FAZENDA PÚBLICA Em primeiro plano, ressalta-se que, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Fazenda Pública), por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, restou consignado, de acordo com o art. 2°, que atuaria sempre ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº 1671, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça nº 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n° 3042, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n° 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM: I - nas demandas em que o Estado do Tocantins e/ou os Municípios, e entidades a eles vinculados, figurem no polo passivo da demanda, inclusive nos casos de litisconsórcio passivo com particulares ou outros entes federados, exclusivamente naquelas em que a causa de pedir discuta questões que envolvam a carreira e remuneração dos servidores públicos, com os seguintes assuntos: a) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; b) adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço; c) férias-prêmio; d) abono de permanência; e) gratificações em geral; f) auxílios, incluindo auxílio natalidade; g) horas extras; h) data-base; i) verbas rescisórias de contrato temporário/cargos comissionados; j) férias, terço constitucional de férias, férias de professores (45 dias); k) vencimento pessoal reajustável (VPR); l) 13º salário; m) conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV); n) cobrança de PIS/PASEP (não pagos em razão da omissão do ente municipal); o) piso salarial; p) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); q) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso.
II - em todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. § 1º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento" e "Mandado de Segurança", exceto os processos suspensos, os que tramitam pelo rito do juizado especial e as demandas coletivas. § 2º As especificações das classes processuais contidas no §1º não se aplicam às demandas relativas ao inciso II, ambos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica ou em caso de julgamento antecipado do mérito.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que a demanda tramita pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Isto posto, DEFIRO o pedido de aplicação do rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 14:05
Conclusão para decisão
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14/07/2025 21:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/06/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:28
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.04NFA
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21/06/2025 18:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2025 12:33
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Lavrada Certidão
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08/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 12:33
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/01/2025 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 12:55
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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21/01/2025 13:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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20/01/2025 21:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/01/2025 14:05
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/01/2025 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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