TJTO - 0001548-11.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001548-11.2025.8.27.2733/TOAUTOR: UESLIS MARQUESADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147)ADVOGADO(A): MARCELLA PATRICIA ANDRADE BARROS (OAB TO008633)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração de posse em favor do autor, UESLIS MARQUES, dos seguintes bens: 1 (UM) TRATOR NEW HOLLAND, MODELO TM 7040, ??? 2011 e 1 (UMA) PLANTADEIRA MARCA VENCE TUDO, MODELO SM14000, ANO 2016, SÉRIE 011 A 077.
Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no endereço indicado na inicial (Fazenda Novo Horizonte, Loteamento Bela Vista, Km 110, na cidade de Santa Maria do Tocantins - TO, atual propriedade de Edimar Correia de Oliveira) ou onde quer que os bens sejam encontrados.
Fica desde já autorizado o uso de reforço policial, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência.
Nomeio o próprio autor como depositário dos bens.
Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, e visando a celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura, caso as partes manifestem interesse.
No mesmo ato de intimação da presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados demonstram que o autor, pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, aufere rendimentos que, embora não sejam ínfimos, são substancialmente comprometidos com despesas médicas e de subsistência, fazendo jus ao benefício, o qual defiro.
Cumpra-se, com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 13/08/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em Substituição Automática -
27/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:39
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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26/08/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001548-11.2025.8.27.2733/TOAUTOR: UESLIS MARQUESADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147)ADVOGADO(A): MARCELLA PATRICIA ANDRADE BARROS (OAB TO008633)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração de posse em favor do autor, UESLIS MARQUES, dos seguintes bens: 1 (UM) TRATOR NEW HOLLAND, MODELO TM 7040, ??? 2011 e 1 (UMA) PLANTADEIRA MARCA VENCE TUDO, MODELO SM14000, ANO 2016, SÉRIE 011 A 077.
Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no endereço indicado na inicial (Fazenda Novo Horizonte, Loteamento Bela Vista, Km 110, na cidade de Santa Maria do Tocantins - TO, atual propriedade de Edimar Correia de Oliveira) ou onde quer que os bens sejam encontrados.
Fica desde já autorizado o uso de reforço policial, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência.
Nomeio o próprio autor como depositário dos bens.
Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, e visando a celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura, caso as partes manifestem interesse.
No mesmo ato de intimação da presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados demonstram que o autor, pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, aufere rendimentos que, embora não sejam ínfimos, são substancialmente comprometidos com despesas médicas e de subsistência, fazendo jus ao benefício, o qual defiro.
Cumpra-se, com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 13/08/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em Substituição Automática -
19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:04
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 15:36
Conclusão para despacho
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12/08/2025 18:39
Protocolizada Petição
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12/08/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UESLIS MARQUES - Guia 5775474 - R$ 28.995,00
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12/08/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UESLIS MARQUES - Guia 5775473 - R$ 7.913,00
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12/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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