TJTO - 0015893-63.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0015893-63.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117)ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)EMBARGANTE: FERNANDO EDUARDO MARCHESINIADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o processamento da ação em segredo de justiça, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC, sem prejuízo de que documentos específicos possam ter seu acesso restrito às partes, desde que indicado o evento de maneira pontual e fundamentada ao juízo.
Remova-se a tarja de sigilo; 2. De acordo com o artigo 330, § 2º, do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 3.
Na petição inicial, a parte autora pugnou pela procedência dos embargos para "reconhecer o excesso de execução, uma vez que o Banco/Embargado utiliza-se de juros remuneratórios contrários ao vigente a época do pactuado, além de cumular encargos em contrariedade a legislação vigente". 4.
Referida pretensão, entretanto, não atende ao comando da lei, pois o CPC determina que a parte "quantifique", e não generalize, aquilo que pretende controverter. 5.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, fazer pedidos certos e determinados em relação às cláusulas do contrato que pretende impugnar e apresentar planilha indicando a parte controvertida e incontroversa da relação jurídica, corrigindo o valor da causa para adequá-lo à dimensão econômica da controvérisa.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2025 12:51
Lavrada Certidão
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07/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767803, Subguia 118711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.818,83
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07/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767804, Subguia 118493 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/08/2025 15:38
Protocolizada Petição
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05/08/2025 13:42
Conclusão para decisão
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05/08/2025 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/08/2025 12:56
Lavrada Certidão
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04/08/2025 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2025 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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01/08/2025 18:09
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767804, Subguia 5531105
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01/08/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767803, Subguia 5531104
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01/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO EDUARDO MARCHESINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5767804 - R$ 50,00
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01/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO EDUARDO MARCHESINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5767803 - R$ 1.818,83
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01/08/2025 16:08
Distribuído por dependência - Número: 00050573120258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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