TJTO - 0003149-36.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025219-81.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 44
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03/09/2025 17:18
Conclusão para despacho
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03/09/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003149-36.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MC-TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MC TRANSPORTES LTDA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em resumo, narra a petição inicial que: i) a autora foi surpreendida com protesto referente à CDA nº 1076/2024, no valor de R$ 11.690,68, supostamente oriunda de parcelamento já quitado junto ao Fisco Estadual; ii) sustenta a nulidade do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, alegando ausência de notificação válida, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) afirma que houve pagamento integral do débito, conforme comprovantes anexados aos autos, o que afastaria a exigibilidade da cobrança; iv) ao final, requer a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, a anulação da CDA e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01).
Em momento posterior, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré (evento 19), sendo que no evento 23, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que negou a liminar.
No entanto, esta foi mantida (evento 27).
No evento 30, o Estado apresentou contestação, sustentando que a CDA impugnada decorre de saldo residual não incluído no parcelamento.
Defendeu a validade da notificação por edital, após tentativa frustrada por via postal, e alegou que a adesão ao REFIS implicaria confissão irretratável da dívida.
Requereu a improcedência da demanda.
Em réplica (evento 34), a parte autora reafirmou a quitação integral do débito no âmbito do REFIS/2021, sustentando que o suposto saldo remanescente não foi regularmente constituído, tampouco objeto de notificação válida.
Alegou violação ao contraditório, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, além de ausência de impugnação específica na contestação.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 35), ambas as partes manifestaram desinteresse (eventos 39 e 41). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Alegada Nulidade de Citação Conforme delineado no relatório, a ação visa à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 1076/2024, no valor de R$ 11.690,68, originada de suposto saldo residual não abrangido por parcelamento celebrado no âmbito do REFIS/2021.
A parte autora alega que o débito foi integralmente quitado no âmbito do REFIS/2021 e que a constituição do crédito teria ocorrido sem notificação válida.
Pois bem.
Como é sabido, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais).
Desse modo, cabe ao autor o ônus de produzir as provas necessárias à desconstituição do crédito questionado, encargo este que se agiganta frente à presunção de certeza e liquidez atribuída à Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita.
Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Tribunal do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
NULIDADE DA CDA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, CPC. 2.
O exame da Certidão da Dívida Ativa que instrui o feito executivo revela que estão presentes todos os requisitos legais para conformação do título executivo fiscal, previstos no artigo 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, além de se tornar prova pré-constituída, sujeitando o embargante ao ônus de produzir prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção, na forma do artigo 204, parágrafo único do CTN. 3.
Ausente qualquer prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez é de rigor a rejeição da tese de nulidade da CDA, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Recurso conhecido e improvido (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0020298-25.2019.8.27.0000.
Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Julgado em 12 de fevereiro de 2020) (negritei).
A presunção que ampara a CDA está diretamente ligada à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que a precedem.
No campo tributário, isso significa que os atos de constituição do crédito, nos quais se contempla a regular notificação do contribuinte, presumem-se verdadeiros e conformes à lei.
Contudo, essa presunção não é absoluta.
Ela encontra limite no princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige que todo ato estatal tenha amparo em norma vigente.
Como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2023, p. 1)1, esse princípio exige a submissão do agente público ao ordenamento jurídico, de modo que todo ato estatal só pode ser praticado quando autorizado por norma legal vigente.
Em se tratando de atos praticados por agentes fiscais voltados à notificação de contribuintes em processos administrativos tributários, a Lei Estadual nº 1.288/2001, com redação alterada pela Lei nº 2.832/2014, estabelece no artigo 22 que a notificação ou intimação do contribuinte deve observar os seguintes meios, estabelecidos em seus incisos: (i) comunicação eletrônica ao contribuinte cadastrado no Domicílio Eletrônico; (ii) via postal; (iii) ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; e somente (iv) edital, quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos anteriores nos termos da alínea a), inciso IV, artigo 22 da referida lei.
Logo, a notificação por edital está expressamente condicionada à prévia frustração das outras possibilidades previstas, devendo ser considerada como última opção, quando comprovado o esgotamento das demais alternativas legais.
In casu, restou comprovado a partir da análise da cópia do processo administrativo juntada pelo autor (evento 1, PROCADM2), que não há nos autos qualquer documento que demonstre, de forma inequívoca, que a Administração Tributária tenha respeitado a ordem legal prevista para a notificação, tampouco que tenha esgotado as tentativas anteriores (eletrônica, postal e pessoal) antes de recorrer ao edital.
A simples juntada do aviso de devolução postal (evento 1, PROCADM2, p. 30) não comprova o exaurimento das demais formas ordinárias de comunicação, tornando inválida a notificação por edital adotada.
Dessa forma, o não esgotamento das formas de notificação fragiliza a presunção de legitimidade do ato notificatório, comprometendo a regularidade e a legalidade da constituição do crédito tributário, razão pela qual se impõe a procedência do pedido formulado pela parte autora. 2.2.
Da Improcedência da Cobrança do Saldo Residual Ainda que não se reconhecesse a nulidade da notificação, o que, frise-se, não é o caso, não assistiria razão à parte ré quanto à cobrança do suposto saldo residual objeto da CDA nº 1076/2024.
A adesão ao parcelamento no âmbito do REFIS/2021, com o respectivo pagamento integral das parcelas pactuadas restou comprovada, conforme leitura do ofício nº 273/2025/GDA/DCRCF, respondido pelo gerente da Dívida Ativa estadual (evento 30, OFIC2, p.1).
Tal ação constituiu a quitação do débito consolidado naquele momento, inexistindo obrigação remanescente a ser cobrada posteriormente.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reafirmado que é ilegal a cobrança de saldo residual posterior à quitação de débito parcelado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUITADO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO REFIS.
VALORES COBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA INTEGRALMENTE QUITADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, tem-se que a Fazenda Pública ajuizou a Execução Fiscal originária em 16/01/2015 buscando a satisfação do crédito de R$ 11.154,02 (onze mil cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos) com base na CDAM nº *01.***.*00-11. 2.
Ocorre que a parte executada demonstrou haver procurado a Municipalidade, valendo-se do benefício do REFIS 2023, tendo pago o que lhe foi cobrado no dia 30/10/2023. 3.
O DAM (documento de arrecadação municipal) foi emitido por servidor da pasta e contemplava, naquela oportunidade, os valores a serem pagos com os benefícios do Refis do ano de 2023.
As planilhas foram confeccionadas e o DAM emitido conforme constava nas Planilhas de Cálculos, todas com o valor de pagamento à vista, devidamente reduzidos ante o benefício fiscal naquela época e integralmente quitados. 4.
Eventual discussão sobre saldo residual existente não prospera, ainda que em razão de inconsistência no Sistema do Órgão Fiscal, isto porque comprovado nos autos o pagamento integral dos valores cobrados pela própria Fazenda Pública com os benefícios do Refis do ano de 2023, pelo que deve ser reconhecida a quitação do débito fiscal, ou seja, causa de extinção do crédito tributário. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001040-29.2015.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 15/07/2024 18:03:13) (negritei).
Nesse contexto, entende-se que o contribuinte tem o direito de confiar que o parcelamento e seu adimplemento põem fim à dívida fiscal, não podendo ser surpreendido com cobranças posteriores sem a devida segurança jurídica, sob pena de configurar abuso de poder estatal em violação manifesta ao direito do contribuinte.
Portanto, ainda que superasse as questões relativas à nulidade de notificação, inexiste fundamento válido para a exigibilidade do crédito tributário referente ao suposto saldo residual.
Logo, a desconstituição da CDA nº 1076/2024 é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para o fim de DECLARAR nula a Certidão de Dívida Ativa n.º 1076/2024, razão pela qual EXTINGO o feito com análise de mérito.
Determino a SUSTAÇÃO dos efeitos do protesto realizado em decorrência da referida CDA.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína que: INTIME as partes acerca do presente conteúdo;Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, CERTIFICANDO nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 1.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Legalidade, motivo e motivação do ato administrativo.
Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance. n. 26. ano 7. p. 429-442.
São Paulo: Ed.
RT, jul./set. 2023.
DOI:[https://doi.org/10.48143/RDAI.26.mello].
Disponível em: inserir link consultado.
Acesso em: 29/01/2025. -
15/08/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 17:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 14:12
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Lavrada Certidão
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18/04/2025 04:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:41
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 13:52
Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:58
Conclusão para despacho
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654865, Subguia 77172 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 116,91
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06/02/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654864, Subguia 77120 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,36
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05/02/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654865, Subguia 5475404
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05/02/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654864, Subguia 5475402
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04/02/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MC-TRANSPORTES LTDA - Guia 5654865 - R$ 116,91
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04/02/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MC-TRANSPORTES LTDA - Guia 5654864 - R$ 225,36
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04/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 17:11
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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30/01/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/01/2025 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/01/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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