TJTO - 0002981-38.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002981-38.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: WANDERSON RODRIGUES DE SANTANA COSTAADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) SENTENÇA R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WANDERSON RODRIGUES DE SANTANA COSTA, na AÇÃO DE COBRANÇA que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS (evento 20), sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos, houve omissão, no seguinte sentido: “Conforme pode ser observado na petição inicial, evento 01 (um), a causa de pedir da demanda é a cobrança de retroativas das datas-bases de 2020 e 2021 em decorrência da edição tardia das leis, desrespeitando o dia 01º de maio.
Sobre este argumento, a sentença não teceu qualquer comentário, apresentando argumentos sobre a Lei 173/2020, que somente foi publicada em 28 de maio de 2020, pelo que requerer que a omissão seja suprida.
E, mesmo o Estado não observando a data de primeiro de maio de 2020 para a concessão do reajuste dos servidores, a sentença julgou improcedente a demanda.
Importante considerar ainda que a Lei 173/2020 somente foi publicada em 28 de maio de 2020, após o dia 01º de maio de 2020, não sendo justificativa para que o Estado não cumpra a Lei 2.708/2013, visto que em 01 de maio de 2020 não existia a Lei 173/2020”.
Instado, o Estado do Tocantins, ora Embargado, pugnou pela rejeição dos embargos, em razão de a pretensão do Embargante apenas se dirigir a rediscutir questões já decididas (evento 29).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, a sentença embargada ressaltou em sua fundamentação que: “(...) Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tinha caráter temporário, proibindo a concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores até 31/12/2021.
Assim, a partir de 31/12/2021, o acréscimo remuneratório dos servidores passou a ser viável, pelo menos do ponto de vista da limitação imposta pela referida legislação.
Logo, vencido o período em que a contenção dos gastos com pessoal se justificava, tornou-se possível o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (2020 e 2021 – início e fim do período pandêmico), contudo, com implementação a contar da edição de lei específica dispondo sobre o tema.
Significa dizer que os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, cuja vigência já encerrou, permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente, quanto à garantia do art. 37, inciso X da Constituição Federal, que agora não encontra mais óbice naquela limitação temporal.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, de receber valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022 (1º de janeiro a 31 de abril), com atualização de índice do INPC corretamente (porque, segundo ela, houve porcentagem a menor) não tem razão de ser, mormente porque o Estado do Tocantins, em sua defesa, juntou MEMORANDO/SECAD/DIPAG/Nº 175/2024 que explicou o seguinte: “Data-base de 2019: concedida nos termos da Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.461/2019, concedeu o índice de 1%, foi implementada na folha de pagamento do mês de outubro de 2019, ocasião em que se liquidou todos os passivos constituídos desde maio de 2019.
Datas-bases de 2020, 2021 e 2022: concedidas nos termos da Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.060/2022, cujo percentual total equivalente a 6%, sendo 2% em relação aos anos de 2020 e 2021, e 4% em relação a 2022, fora implementado na folha de pagamento de maio de 2022.
Registro que em relação aos anos de 2019 e 2020 houve expressa vedação legal para a concessão e pagamento de reajustes salariais, mormente em razão do período pandêmico decorrente da ascensão da Covid-19, razão pela qual não há que se falar em efeito financeiro retroativo, ainda que a concessão tenha ocorrido em data posterior àquela ordinariamente prevista.
Desta forma, a implementação do percentual integral na competência devida (maio de 2022), implica no reconhecimento do reflexo financeiro imediato, inexistindo qualquer retroação capaz de ensejar em constituição de saldos passivos.
Por fim, considerando a desnecessidade de envio de demandas repetitivas e em cujas manifestações não existem outros esclarecimentos particularizados sugerimos que os esclarecimentos insertos neste expediente informativo subsidiem as manifestações da Assessoria Jurídica em relação a todos os casos simétricos.” Nesse aspecto, considerando que foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022, com base na utilização correta de índice do INPC, porque os percentuais contrastaram com o cenário do período pandêmico da covid-19, tendo sido utilizado, pelo Estado do Tocantins, na referida época, índices que refletiam a dificuldade que acometia a economia local, razão pela qual não há qualquer valor retroativo a ser quitado (...).
Não há falar, portanto, na alegada omissão, de modo que a rediscussão de alguma questão decidida deve ser encaminhada por meio de recurso apropriado. É o que diz a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/04/2025 15:27
Conclusão para julgamento
-
21/03/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 13:44
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035834-27.2025.8.27.2729
Rayane de Souza Costa Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 11:50
Processo nº 0038701-27.2024.8.27.2729
Natanaell Macena Mendes
Cartorio do Registro Civil de Pessoas Na...
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 11:16
Processo nº 0024555-78.2024.8.27.2729
Ruana Batista Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 17:31
Processo nº 0013648-49.2021.8.27.2729
Policia Civil/To
Matheus Alves Ferreira
Advogado: Fabio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 10:22
Processo nº 0001028-70.2024.8.27.2738
Sarvelino Jose dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2024 15:02