TJTO - 0038701-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038701-27.2024.8.27.2729/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, discutindo cláusulas/juros/encargos do contrato de empréstimo nº 979128657 (evento 1, INIC1).
Após contestação e réplica, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de prova documental (evento 34, DECDESPA1).
No primeiro momento, a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado (evento 42, CIEN1), contudo, posteriormente, veio aos autos discordando e requerendo perícia técnica contábil (evento 43, MANIFESTACAO1).
Aqui deve ser lembrado da importância da preclusão para a noção de processo.
A parte exerceu seu direito de manifestação e concordou com o julgamento antecipado da lide explicitamente. Tratando-se de revisional de contrato, desnecessária a prova pericial contábil, de forma que a constatação de possíveis cláusulas/juros/encargos ditos como abusivos serão deflagrados na sentença, além de que, suposto quantum, pode ser encontrado por simples cálculo.
Nesse sentido, julgados análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DA FINANCEIRA AGRAVANTE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
MANTIDA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
VALORES, ÍNDICES E TAXAS QUE INCIDIRAM SOBRE O VALOR DO DÉBITO QUE ESTÃO BEM ESPECIFICADOS NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
QUANTUM DEVIDO QUE PODE SER ENCONTRADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cabível agravo de instrumento para combater decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, embora tal hipótese não esteja contemplada expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.
Precedente: (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015597-35.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 26/08/2021 15:57:00) 2.
Na hipótese, os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados no contrato acostado aos autos e, ainda, a alegação da parte autora de abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades.
Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial contábil, podendo o quantum devido ser encontrado por simples cálculo aritmético, não sendo necessários conhecimentos especiais/técnicos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003342-06.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 10:46:55).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS CARVALHO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação revisional movida em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O autor/apelante alega que a administradora agiu de forma abusiva ao cobrar valores superiores aos pactuados, sustentando a existência de pactuação verbal de parcelas fixas.
Requer revisão contratual e indenização por danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve abusividade na cobrança de encargos pela administradora de consórcio e se é necessária a produção de prova pericial contábil para análise da legalidade dos valores cobrados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de consórcio segue regramento específico, não havendo previsão contratual para cobrança de juros remuneratórios ou capitalização mensal de juros, o que descaracteriza a abusividade alegada.4.
A perícia contábil mostra-se desnecessária, uma vez que as alegações do apelante envolvem exclusivamente questões de direito, já pacificadas pela jurisprudência, e podem ser analisadas com base na documentação contratual existente.5.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando a prova documental é suficiente para a formação de sua convicção.6.
O apelante não apresentou elementos concretos ou prova mínima de descumprimento contratual, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, sem indicar cláusulas específicas ou apresentar fundamentação técnica que justificasse a necessidade de perícia contábil.7.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em contratos de consórcio, não se aplicam encargos como taxa de juros e comissão de permanência, salvo previsão contratual expressa, o que não ocorreu no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A revisão de cláusulas em contrato de consórcio é inviável quando inexiste previsão expressa de cobrança de encargos como juros remuneratórios e comissão de permanência. 2.
A realização de perícia contábil é desnecessária em ações revisionais de contrato quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 464.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 539; TJTO, Apelação nº 0008382-33.2015.827.0000, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 03/02/2016; TJTO, Apelação nº 5005806-50.2013.827.0000, Rel.
Des.
João Rigo, j. 05/08/2015; TJTO, Apelação nº 0005617-89.2015.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 02/09/2015; TJMG, Apelação nº 10000220018675001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 17/02/2022; TJMG, Apelação nº 1.0000.19.040692-6/002, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 18/03/2021; TJMG, Apelação nº 1.0000.19.164370-9/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 28/05/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0024410-62.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:30:37).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. (...). (TJTO , Apelação Cível, 0007296-28.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:45:41).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de realização de perícia contábil. 2 .
Nos termos do artigo 156, do CPC/15, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3.
Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC/15, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" . 4.
Não há necessidade de realização de perícia contábil, pois a questão a ser analisada na presente demanda é eminentemente de direito, sendo bastante a mera análise dos termos dos Contratos celebrados entre as partes (que já estão juntados aos autos) à luz da legislação pertinente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405793-85.2024.8.12 .0000 Dourados, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).
RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL CC RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS 1.
Alega a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário), sendo aplicados tarifas e juros abusivos, os quais implicaram em aumento do valor das parcelas. 2.
Entendendo ser incompetente para processar e julgar o feito, o juízo a quo extinguiu o feito, fundado na necessidade de realização de prova pericial contábil . 3.
Recurso do autor - Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade da produção prova técnica, tendo em vista tratar-se de matéria de direito e fato que não demanda prova técnica, a afastar a competência do JEC - A produção de prova deve ser útil à solução do processo. 4.
Recurso Acolhido – Sentença anulada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10123016020248260344 Marília, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUÍZO - DESIGNAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL -DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019839-40.2024 .8.26.0000 Barretos, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de prova pericial e mantenho o anuncio de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC (evento 34, DECDESPA1).
Em que pese o movimento sistêmico de despacho, o presente indeferimento tem cunho Decisório.
Após estabilidade da presente decisão, caso não haja recurso, autos conclusos para julgamento. -
18/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2025 15:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/08/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:15
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 00:51
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 11:50
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 18:28
Protocolizada Petição
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22/11/2024 18:25
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 08:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/11/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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29/10/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 19:50
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 12:29
Conclusão para despacho
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23/09/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 12:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - FORMOSO DO ARAGUAIA - EXCLUÍDA
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20/09/2024 15:54
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATANAELL MACENA MENDES - Guia 5560425 - R$ 458,37
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17/09/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATANAELL MACENA MENDES - Guia 5560422 - R$ 406,58
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17/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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