TJTO - 0000669-84.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000669-84.2022.8.27.2708/TO AUTOR: GOIALUCIA DE MACEDO BANDEIRAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA MAIA (OAB TO007551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro veicular c/c com danos morais e materiais ajuizada por Goialucia de Macedo Bandeira em face de Norte Sul Clube de Benefícios, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que possuía um contrato de proteção veicular com a ré, referente ao veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano/modelo 2012/2012, placa OGY4234, o qual foi totalmente destruído por um incêndio após acidente ocorrido em 02/05/2022.
Sustenta que o incêndio decorreu de choque mecânico (saída de pista), e que estava com os pagamentos em dia, mas teve seu pedido de ressarcimento indeferido pela ré, sob alegação de que o evento não se enquadrava nas hipóteses de cobertura do Programa de Socorro Mútuo.
Com a inicial, foram acostados: 1.
Procuração e documentos pessoais (PROCAUTO2 e DOC_PESS4 ); 2.
Boletim de ocorrência (BOL_OCO8) ; 3.
Parecer técnico-pericial particular ( LAUDO / 9); 4.
Comunicado de negativa da ré ( OUT7); 5.
Documentos diversos demonstrando os danos materiais alegados ( REC_PG14, 15, 16 e 17).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18), sustentando, em síntese, que atua como associação de proteção veicular, e não como seguradora, e que, portanto, não se aplicaria ao caso a legislação consumerista.
Alegou que, conforme cláusulas expressas do regulamento interno, os benefícios do Programa de Socorro Mútuo somente são devidos em caso de incêndio decorrente de colisão ou choque mecânico, o que, no seu entender, não se configurou no caso concreto.
Nessa linha, afirmou: “Destarte, pelo que se extrai das informações e dos documentos, o veículo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, Placa: OGY4234, não sofreu colisão ou choque mecânico.
O incêndio ocorreu em razão de intenso atrito/abrasão do pneu com o capim, por negligência na utilização do veículo por parte do condutor.” E ainda: “Não faz jus a associada aos benefícios do Programa de Socorro Mútuo da Norte Sul, em razão de o evento ocorrido não estar acobertado pelo programa, conforme as condições do Regulamento, que deixam claro que, no caso de incêndio, tais benefícios aplicam-se exclusivamente se em decorrência de choque mecânico ou colisão.” Além disso: “Ao verificar que o veículo estava preso no declive, o condutor deveria ter utilizado meios adequados para a remoção do veículo do local, inclusive por meio de guincho, benefício que é oferecido pela assistência 24h do Programa de Socorro Mútuo da Norte Sul.” Houve réplica (evento 22), na qual a parte autora refutou as alegações defensivas, reiterando os fundamentos da inicial e a tese de que o incêndio decorreu de acidente automobilístico coberto pelo contrato. É o relatório.
DECIDO.
De início, acolho a impugnação ao valor da causa, porquanto, conforme a própria petição inicial, a parte autora formula três pedidos cumulados: (i) indenização pelo valor integral do veículo segundo tabela FIPE, (ii) reembolso de despesas materiais no valor de R$ 24.600,00, e (iii) danos morais de R$ 15.000,00.
Assim, o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos, totalizando R$ 186.349,00 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais), nos termos do art. 292, incisos I e V, do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa e promover o recolhimento das custas complementares, se for o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a regularização, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à delimitação das questões de fato controvertidas e organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data do sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/01/2025 16:27
Conclusão para decisão
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28/01/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/01/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:55
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 17:33
Conclusão para decisão
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01/10/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558700, Subguia 51177 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.329,92
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558699, Subguia 50971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.964,94
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558699, Subguia 5436467
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17/09/2024 08:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558700, Subguia 5436465
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13/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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12/09/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GOIALUCIA DE MACEDO BANDEIRA - Guia 5558700 - R$ 4.659,85
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12/09/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GOIALUCIA DE MACEDO BANDEIRA - Guia 5558699 - R$ 1.964,94
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09/09/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2024 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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06/09/2024 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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05/09/2024 23:13
Juntada - Certidão
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05/09/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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27/08/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/07/2024 13:36
Conclusão para despacho
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03/07/2024 18:08
Protocolizada Petição
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27/07/2023 11:20
Despacho - Mero expediente
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20/03/2023 16:23
Conclusão para despacho
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20/03/2023 15:45
Protocolizada Petição
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18/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
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20/01/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2022 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 18:05
Protocolizada Petição
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21/11/2022 13:38
Conclusão para despacho
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26/10/2022 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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26/10/2022 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 26/10/2022 15:30. Refer. Evento 4
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21/10/2022 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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14/10/2022 12:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2022 14:18
Protocolizada Petição
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27/09/2022 12:26
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2022 13:02
Lavrada Certidão
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14/09/2022 13:00
Expedido Mandado
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14/09/2022 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2022 12:59
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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14/09/2022 12:49
Lavrada Certidão
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14/09/2022 12:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 26/10/2022 15:30
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19/08/2022 17:18
Despacho - Mero expediente
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14/07/2022 13:41
Conclusão para despacho
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11/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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