TJTO - 0010720-86.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010720-86.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ROSANGELA DE ALMEIDA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de comprovação da negativação alegada pela autora.
A recorrente alegou que o documento anexado (consulta ao aplicativo Serasa) seria suficiente para demonstrar a inscrição em cadastro de inadimplentes e pleiteou a revogação da extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pela autora é idôneo para comprovar a negativação em cadastro de proteção ao crédito; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento da determinação judicial de emenda, foi medida adequada nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta apresentada pela autora, extraída do aplicativo Serasa, limita-se a indicar a existência de dívidas e contas em atraso, sem conter qualquer menção à efetiva inscrição em cadastro restritivo, como data de negativação, número do registro ou identificação da entidade credora. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a simples veiculação de débitos em plataformas de negociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não configura negativação nos cadastros de proteção ao crédito e não enseja, por si só, dano moral indenizável. 5.
A ordem judicial de emenda da petição inicial foi clara ao exigir a apresentação de documento que comprovasse a negativação com informações detalhadas.
A parte autora, porém, limitou-se a reiterar documento já considerado insuficiente, descumprindo a diligência. 6.
O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada, não corrige os vícios apontados pelo juízo no prazo legal.
A inércia da autora justifica a extinção sem resolução do mérito. 7.
A invocação do Tema 1.264 do STJ é incabível no caso concreto, pois a controvérsia ora examinada não versa sobre prescrição de dívida, mas sobre ausência de prova de inscrição negativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A informação de débito veiculada em plataforma de negociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não se confunde com negativação em cadastros de proteção ao crédito e não gera, por si só, dano moral indenizável. 3.
O Tema 1.264 do STJ não se aplica a hipóteses que não envolvam prescrição da dívida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.05.2024.
TJTO, Apelação Cível, 0051330-33.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010720-86.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 393) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ROSANGELA DE ALMEIDA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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