TJTO - 0001859-22.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 17:14
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:05
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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27/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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20/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001859-22.2022.8.27.2728/TO REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097)REQUERENTE: DEUZILIA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097)REQUERENTE: MARIA DELMAR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097)REQUERENTE: JACONIAS MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097)REQUERENTE: MARIA ONEIDE MARTINS DE FRANCAADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097)REQUERENTE: JOSE CLOVES MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO CORRÊA (OAB TO007097) SENTENÇA CONVERTO EM ARROLAMENTO COMUM – RETIFICAR NO SISTEMA.
SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de abertura de Inventário do espólio de JURACY DOS REIS ROCHA, falecido, conforme certidão de óbito juntada no evento 1 Aduz que o de cujus deixou uma cônjuge sobrevivente Sra.
MARIA GERSA MARTINS DOS SANTOS e 6 filhos, todos maiores e capazes, quais sejam: 1. MARIA DA NATIVIDADE MARTINS DOS SANTOS; procuração nos autos. 2. DEUZÍLIA MARTINS DOS SANTOS; procuração nos autos. 3. MARIA DELMAR MARTINS DOS SANTOS; procuração nos autos. 4. JACONIAS MARTINS DOS SANTOS; procuração nos autos. 5. MARIA ONEIDE MARTINS DE FRANÇA; procuração nos autos. 6. JOSÉ CLOVES MARTINS DOS SANTOS; procuração nos autos.
Na inicial, foi alegado que o herdeiro José Cloves encontrava-se em local incerto há mais de 40 anos.
Contudo, no curso da ação, a família obteve êxito em lhe localizar, sendo juntada sua procuração no evento 32.
Portanto, todos os herdeiros são maiores, capazes e estão representados por única procuradora.
Quanto aos bens, declarou 1 – Imóvel Rural, Matrícula Lote 5/2, com área de 83.70,47 hectares, pertencente a Autora, ambos do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa.
Esta subdivisão encontra-se matriculada sob nº 2.360, às fls. 015, do livro 2-H, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Novo Acordo/TO, conforme Certidão de Inteiro Teor em anexo.
Alega que o imóvel está em fase de regularização fundiária, mas que está impossibilitado de continuar o seu regular prosseguimento enquanto a partilha não restar formalizada por sentença neste inventário.
Requer a partilha da seguinte forma; 50% à título de meação e 50% a ser dividido entre os herdeiros (filhos).
Alega não ter ciência sobre a existência de testamento ou dívidas.
Com relação à propriedade, foi juntada certidão de inteiro teor do imóvel, na qual consta o Estado do Tocantins como proprietário.
Afirmou-se que o processo de regularização está em trâmite e necessita da partilha para ser concretizado.
Observo que foi juntado no evento 1, processo administrativo de regularização fundiária, que tramita desde 1980. Por fim, foram juntadas as certidões negativas de débito em nome do de cujus, bem como apresentou-se plano de partilha entre os herdeiros (evento 32).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta nos autos, o falecido deixou os seguintes bens: IMÓVEIS: Direitos possessórios de um imóvel rural no Município de Novo Acordo/TO, denominado Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa, com área de 83.70,47 hectares (Fazenda Ramiro), que é objeto do processo de regularização fundiária nº 1995/34510/574 Ainda, a ausência de registro imobiliário em nome do falecido, não obsta à partilha dos direitos sobre o bem.
Foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de posse pelo casal e o trâmite da regularização fundiária, desde a década de 1980, que dependente da conclusão por parte do INTERTINS (evento 1, anexo 15 a 22).
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR .
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE .
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça admite a partilha de direitos possessórios incidentes sobre imóveis irregulares.
Precedentes . 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0745286-85.2023 .8.07.0000 1828694, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2024) Importa ressaltar, que neste procedimento os atos são simplificados e não se faz necessária a avaliação dos bens.
Assim, são válidos os valores atribuídos aos bens pelos requerentes e somente se procede a avaliação, havendo credores que discordarem dos valores atribuídos (art. 663, CPC), o que não é o caso.
Insta destacar, que os requerentes juntaram aos autos as respectivas certidões negativas de débitos junto às Fazendas – Evento 30.
O legislador, ao prever o procedimento, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.
Dispõe o art. 665, CPC. Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha..
No presente caso, existem herdeiros incapazes que se encontram devidamente representado nos autos.
A forma de partilha foi apresentada com a concordância de todos os herdeiros.
O único bem tem seu valor é inferior a mil salários mínimos.
Por fim, não houve qualquer impugnação do Ministério Público.
Necessário manifestar então sobre o pagamento do ITCMD.
No presente caso, diferente do que ocorre com o arrolamento sumário, no arrolamento comum, o julgamento da partilha depende da prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, § 5º do Novo CPC), devendo eventual inexatidão relativa a pagamentos fiscais ser resolvida fora do arrolamento, por processo administrativo ou judicial, que gera a suspensão do arrolamento enquanto não for resolvido.
Veja-se que os autores suscitam que seja declarada a isenção do ITCMD.
Eis a justificativa legal de isenção legal do tributo.
Art. 55. É isento do pagamento do ITCD: I – o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 Ocorre que o imóvel não foi avaliado neste processo, de modo que este juízo não pode acatar o valor apresentado pela parte autora, sem nenhuma base.
De toda forma, a questão será irrelevante.
Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis.
Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
Se for verificada causa de isenção, trata-se de questão a ser tratada administrativamente.
DESCRIÇÃO DOS HERDEIROS E DOS BENS – PROPOSTA DE PARTILHA Os herdeiros estão descritos e os direitos possessórios comprovados nos autos. – Eventos.
A partilha respeita a legislação vigente, todos os herdeiros estão representados, tendo concordado com o plano de partilha, que se segue: Maria Gersa Martins dos Santos (MEEIRA): Quinhão de 50% dos direitos possessórios sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa).MARIA DA NATIVIDADE MARTINS DOS SANTOS: Quinhão de 8,33% sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa, ).DEUZÍLIA MARTINS DOS SANTOS: Quinhão de 8,33% sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa).MARIA DELMAR MARTINS DOS SANTOS: Quinhão de 8,33% sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa).JACONIAS MARTINS DOS SANTOS: Quinhão de 8,33% sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa).MARIA ONEIDE MARTINS DE FRANÇA: Quinhão de 8,33% sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa). JOSÉ CLOVES MARTINS DOS SANTOS: Quinhão de 8,33% sobre o imóvel (Lote 5/2, do Loteamento Manduca, Gleba 01, 6ª Etapa).
Por fim, consigno que a inventariante responde pelas declarações prestadas, perante terceiros eventualmente interessados. II- DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, cumpridos os requisitos, converto o presente em arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC e HOMOLOGO o termo de partilha do evento 32.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Intimem-se, inclusive o MP.
Intimem-se as Fazendas para ciência.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/04/2025 16:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/01/2025 20:29
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:00
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:00
Lavrada Certidão
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12/09/2024 15:29
Protocolizada Petição
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03/09/2024 09:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2024 17:01
Protocolizada Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: EBENEZER RODRIGUES ANDRADE (por substituição em 15/08/2024 12:27:51)
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05/08/2024 17:17
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/08/2024 17:17
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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05/08/2024 17:16
Juntada - Outros documentos
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05/08/2024 17:14
Juntada - Outros documentos
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05/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPOLIO DE JURACY DOS REIS ROCHA - EXCLUÍDA
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07/05/2024 16:28
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2023 13:43
Conclusão para despacho
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04/12/2023 13:43
Lavrada Certidão
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04/12/2023 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO NÃO LITIGIOSO / SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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04/12/2023 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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26/10/2023 11:17
Protocolizada Petição
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12/07/2023 16:32
Protocolizada Petição
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16/06/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:34
Lavrado - Termo de Compromisso
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09/03/2023 19:16
Decisão - Outras Decisões
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12/01/2023 11:21
Protocolizada Petição
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03/12/2022 16:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/10/2022 17:51
Conclusão para despacho
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04/10/2022 17:51
Lavrada Certidão
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04/10/2022 17:48
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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