TJTO - 0022467-44.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022467-44.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOANA LUCIA REINALDO MENDONCAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 28/10/2021, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 63 da Lei Municipal nº 41/94.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço era devido aos servidores efetivos estáveis ou aos estabilizados à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, contado a partir do dia imediato àquele em que completar o tempo exigido, até o limite máximo de 7 (sete) quinquênios (art. 63 da Lei Municipal nº 41/94).
Contudo, a Lei Municipal nº 147/2003, em seu art. 23, revogou expressamente o regime anterior ao dispor: "Fica extinto o Regime Jurídico Único regulamentado pela Lei n.º 041/94, de 20 de maio de 1994." Com a entrada em vigor da nova lei, que não previu o adicional por tempo de serviço, a vantagem deixou de ser aplicável aos servidores para períodos aquisitivos futuros.
No entanto, a supressão da vantagem não pode retroagir para atingir o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Analisando o feito, verifica-se que a parte autora foi nomeada para exercer, em caráter efetivo, o cargo público, em 28 de junho de 1996 e até a data de 1º de janeiro de 2004 (data em que a Lei nº 147/2003 passou a produzir efeitos - art. 234), trabalhou por aproximadamente 7 (sete) anos e 7 (sete) meses, o que representa um período de cinco anos completos para fins de implementação do adicional por tempo de serviço.
Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço a partir de 28 de junho de 2001 à razão de 10% (dez por cento), consequentemente o requerido deverá incorporar à remuneração da autora o referido adicional.
Destarte, também faz jus aos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 4.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Carmolândia/TO que: i) implemente o adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 10% (dez por cento); ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 07:41
Conclusão para despacho
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07/08/2025 07:40
Processo Reativado
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01/08/2025 14:07
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARAEPREC
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01/08/2025 14:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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01/08/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 12:31
Remessa Interna - da Presidência para 2ª Turma Recursal
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01/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 21:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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28/03/2025 14:55
Conclusão para despacho
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27/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/03/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
14/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/01/2025 16:07
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:36
Protocolizada Petição
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23/10/2024 13:56
Conclusão para admissibilidade recursal
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18/10/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/08/2024 10:25
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:33
Conclusão para despacho
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27/06/2024 09:15
Protocolizada Petição
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18/04/2024 20:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/11/2023 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/10/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2023 13:31
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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10/10/2023 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/09/2023 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/09/2023 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/09/2023 08:19
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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25/08/2023 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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15/08/2023 15:24
Publicação de Pauta
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09/08/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/08/2023 14:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 28
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13/03/2023 15:20
Conclusão para despacho
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11/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/02/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2023 13:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/10/2022 14:01
Conclusão para julgamento
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31/10/2022 14:01
Recebidos os autos - TJTO
-
31/10/2022 13:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
28/10/2022 16:52
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
28/10/2022 10:15
Conclusão para despacho
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28/10/2022 10:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
-
18/10/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2022 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/08/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/08/2022 17:18
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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01/08/2022 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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29/07/2022 13:03
Conclusão para julgamento
-
29/06/2022 11:39
Protocolizada Petição
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27/05/2022 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2022 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/05/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2022 11:22
Protocolizada Petição
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01/04/2022 11:21
Protocolizada Petição
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28/03/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/03/2022 14:42
Protocolizada Petição
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11/01/2022 08:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2022 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2022 13:15
Expedido Mandado
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25/11/2021 16:32
Despacho - Mero expediente
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08/11/2021 16:34
Decisão - Outras Decisões
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03/11/2021 15:42
Conclusão para despacho
-
03/11/2021 15:41
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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