TJTO - 0010306-12.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010306-12.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LUCIANO CESAR DE CARVALHOADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por LUCIANO CESAR DE CARVALHO, qualificado nos autos.
Alega o requerente que se encontra segregado cautelarmente desde 03 de julho de 2024, no contexto da denominada "Operação 1º Coríntios 15:33" (IP nº 0011914-50.2022.8.27.2722), sendo lhe imputada as supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e integração de organização criminosa.
A instrução processual na ação penal principal (nº 0014651-55.2024.8.27.2722) já se encontra concluída, com a oitiva de todas as testemunhas de acusação e defesa, bem como os interrogatórios dos réus, estando o feito na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, situação que configura ausência superveniente dos requisitos da preventiva e excesso de prazo configurando constrangimento ilegal.
Alega nulidade consistente na quebra da cadeia de custódia.
Aduz que é pai de filhos menores, que dependem de sua presença e sustento, estando há mais de um ano privados de seu convívio. É empresário e mecânico, com empresa devidamente registrada (CNPJ 48.***.***/0001-66), com atividade principal de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, em atividade regular desde 31/10/2022, evidenciando vínculo forte com a comunidade e ocupação lícita.
Embora possua registros criminais anteriores, como apontado nos autos de Execução Penal SEEU n. 5003331-40.2012.8.27.2722, destaca que cumpriu integralmente todas as penas em que foi condenado, demonstrando seu compromisso em se submeter às determinações judiciais e jamais tendo se evadido da aplicação da lei penal, logo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem publica.
Instruiu o pedido com CNPJ, certidões de nascimentos de filhos, procuração e comprovante de endereço (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva (evento 5).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. De início, cumpre registrar que a prisão preventiva do requerente foi reanalisada nos autos n. 0015911-41.2022.827.2722, evento 377, na data de 21.04.2025.
Embora a cautelar estivesse pendente de reanálise, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, eventual atraso na execução deste ato pelo magistrado não implica no reconhecimento automático da ilegalidade da prisão e nem na imediata colocação do custodiado em liberdade, isto porque o prazo de 90 dias não é considerado peremptório, sendo este o entendimento do STF, observe-se: EMENTA. [...].
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…). 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5.
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas." (STF, ADI 6.581, relator(a): EDSON FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). (grifei) Assim, não merece acolhimento a alegação de constrangimento ilegal por omissão do juízo quanto à reavaliação obrigatória da prisão, prevista no art. 316, § único, do CPP.
Em relação à ação penal originária, observa-se que até o momento não houve inércia estatal na condução do processo, estando praticamente com instrução concluída, logo, o quadro fático ora reclamado também não se enquadra em excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do que dispõe a súmula 52/STJ, tampouco atrai a seu favor o teor da súmula 697/STF.
Dispensável ainda debruçar sobre a alegação de fragilidade probatória/nulidade (quebra da cadeia custódia), matéria a ser dirimida no mérito da ação penal, portanto, não sendo crível admiti-la como fundamento para revogação de preventiva.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 316, do CPP e pontos levantados no referido pedido.
Em suma, o requerente alega ausência superveniente dos requisitos autorizadores da cautelar preventiva, considerando o encerramento da fase probatória da ação penal, portanto, ausente o risco à ordem pública e à instrução criminal, não podendo sua prisão ser justificada somente na gravidade dos delitos ou em seus antecedentes.
No caso, o requerente encontra-se preso preventivamente desde o dia 03.07.2024 (Autos n. 00085855920248272722), por força de decisão proferida nos autos de n. 0015911-41.2022.827.2722, eventos 188 e 236, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Na ação penal que ora tramita neste juízo sob o n. 0014651-55.2024.827.2722, está sendo imputada ao requerente a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com materialidade e indícios de autoria.
Sabe-se que diante da excepcionalidade da prisão preventiva, ela não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração somente o perigo abstrato dos delitos denunciados e/ou a reincidência, devendo, para a sua manutenção analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada e se há fatos concretos a demonstrar a periculosidade do agente e que sua liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, conforme entende os Tribunais, notadamente o do STF e do STJ.
Embora a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8.27.2722 já esteja praticamente concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, pode-se dizer que esvaziou o fundamento da prisão para ‘a garantia da instrução processual/criminal’.
Por outro lado, as certidões de antecedentes criminais do requerente, anexadas na ação penal n. 0014651-55.2024.8272722, evento 115 – CERTANTCRIM29/30, revelam registros de processos penais, dentre os quais, destacam-se condenações por: corrupção ativa (50009647720118272722), agiotagem (00038412620218272722), receptação (00104122320158272722) e tráfico de drogas (00010242820178272722), além de guias de execuções penais extintas.
Ainda, em consulta à Guia de execução SEEU n. 5003331-40.2012.827.2722, junto ao sistema de execução penal, verificou-se que a mesma se encontra suspensa aguardando o pagamento das multas penais, constando nela o cumprimento integral da pena corporal, ou seja, ainda não extinta, estando dentro do período depurador previsto no Código Penal (arts. 63 e 64) para fins de reincidência, situação que atrelada à materialidade e indícios de autoria contidos na ação penal em curso, revelam reiteração de fatos tidos como delitivos, consequentemente, seu estado de liberdade configura riscos à garantia da ordem pública e da saúde pública (periculum libertatis).
Em reforço, segue jurisprudência TJTO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME. 1. [...]. 6.
A custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e em conformidade com a jurisprudência sobre a legitimidade da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Ordem denegada. Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é cabível e necessária em casos de tráfico de drogas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais e histórico de reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva como medida de proteção à ordem social. 3.
Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e gravidade das circunstâncias do crime." (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0008357-19.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:41:47). (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (grifei) Nestes termos, nem mesmo medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a garantia da ordem e da saúde públicas, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o pedido de revogação e, consequentemente, a pretensa liberdade ainda que provisória.
Nesse sentido, segue posicionamento da Corte Tocantinense: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) Destarte, após reanálise acurada da prisão cautelar, conclui-se que permanecem hígidos os requisitos da cautelar preventiva, não sobrevindo fatos novos ou contemporâneos a descaracterizar a decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Ademais, um dos crimes imputados ao requerente (tráfico de Drogas) é apenado com reclusão de cinco a quinze (CP - art. 33, caput, da Lei 11.343/06), situação que corroborada com a reincidência, em regra, permite a manutenção da cautelar preventiva (art. 313, I, CPP).
Assim, quando evidenciada materialidade e indícios de autoria delitiva, que, atrelados à presença dos requisitos da preventiva e do periculum libertatis, além de ausentes o constrangimento ilegal por omissão judicial, justifica a manutenção da cautelar preventiva, uma vez que inexistentes afrontas aos princípios do devido processo legal, da legalidade, razoabilidade, presunção de inocência e proporcionalidade, sendo o caso de indeferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada por LUCIANO CESAR DE CARVALHO, por entender necessária à manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312, 315, § 1º e 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem os autos e arquivem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:03
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/08/2025 11:00
Conclusão para despacho
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21/08/2025 10:59
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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20/08/2025 11:59
Conclusão para decisão
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18/08/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 11:47
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 11:22
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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