TJTO - 0008235-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008235-06.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LEILIANE DE SOUZA MULLERADVOGADO(A): LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036)AGRAVADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADAADVOGADO(A): VANESSA ALVES HOLANDA (OAB CE041084) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Leiliane de Souza Muller contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001123-44.2025.8.27.2713, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação documental mínima, não é suficiente à concessão do benefício.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, à luz do disposto nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) se a decisão agravada merece reforma ante os documentos apresentados pela recorrente.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada admite a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, a qual pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que confirmem a alegação. 4.
No caso concreto, a agravante juntou contracheques indicando renda inferior a R$ 1.700,00, porém não apresentou extratos bancários, comprovantes de despesas fixas, declaração de imposto de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência. 5.
A ausência de complementação documental, mesmo após intimação, impede a formação do convencimento necessário à concessão do benefício, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins-TJTO.
IV - DISPOSITIVO: 6.
Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008235-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 309) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LEILIANE DE SOUZA MULLER ADVOGADO(A): LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036) AGRAVADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA ADVOGADO(A): VANESSA ALVES HOLANDA (OAB CE041084) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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11/08/2025 17:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 18:04
Expedido Ofício - 1 carta
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05/06/2025 18:02
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 13:56
Juntada - Documento
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28/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 20:30
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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