TJTO - 0008253-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008253-27.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: VALDENI MARTINS BRITOADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS MELO COELHO (OAB TO011378) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por VALDENI MARTINS BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que reconheceu, de ofício, a nulidade da citação do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA — realizada em desfavor do Chefe de Gabinete do Prefeito — e anulou os atos subsequentes nos autos de ação de cobrança de créditos trabalhistas.
O Agravante sustenta que o comparecimento espontâneo do Município, por meio de seu Procurador, supre eventual nulidade, requerendo a reforma da decisão para que seja reconhecida a validade dos atos processuais subsequentes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se (i) a ausência de citação válida do Município, por ter sido realizada em pessoa sem legitimidade legal, torna nulos os atos subsequentes; e (ii) se o comparecimento espontâneo do ente público, por Procurador com poderes, supre tal nulidade, diante da ausência de prejuízo processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A teor do artigo 75, inciso III, do CPC, a citação do Município deve ser dirigida ao Prefeito ou ao Procurador legalmente constituído, sendo inválida a citação feita ao Chefe de Gabinete. 4.
No entanto, o comparecimento espontâneo do Município por Procurador, com a apresentação de contestação antes mesmo de proferido despacho citatório, configura ciência inequívoca da demanda e pleno exercício do contraditório, suprimindo o vício formal. 5.
O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015), aliado à inexistência de prejuízo, autoriza a convalidação dos atos processuais praticados após a contestação, em respeito aos princípios da boa-fé, cooperação e celeridade processual. 6.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça(STJ) (AREsp 1.914.314/GO) reforça que a contestação apresentada antes da citação válida não pode ser desconsiderada, sob pena de contrariar a lógica processual voltada à efetividade jurisdicional.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade dos atos processuais praticados após o comparecimento espontâneo do Município, determinando o regular prosseguimento da ação de cobrança.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a validade dos atos processuais praticados a partir do comparecimento espontâneo do Município de Oliveira de Fátima, nos autos da ação de cobrança originária, determinando-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008253-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 310) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: VALDENI MARTINS BRITO ADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS MELO COELHO (OAB TO011378) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA TO PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO PROCURADOR(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/06/2025 07:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390253, Subguia 6349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/05/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390253, Subguia 5376565
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26/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDENI MARTINS BRITO - Guia 5390253 - R$ 160,00
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26/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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