TJTO - 0000376-21.2021.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000376-21.2021.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728)ADVOGADO(A): LIZANDRA CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB TO009146)APELADO: RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDER BORGES DE SOUZA (OAB TO003189) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIFERENÇA ENTRE ÁREA CERCADA E MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR.
ERRO DE MEDIÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta em face de RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, fundada na alegação de invasão de 2 alqueires de imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.875.
A prova técnica constatou que a diferença de área decorreu de erro de medição do próprio autor ao implantar a cerca do imóvel por ele adquirido, resultando em área efetivamente cercada de 136,02 ha, inferior aos 145,70 ha constantes da matrícula.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Autor/Recorrente comprovou posse anterior sobre a área litigiosa; (ii) analisar se houve esbulho praticado pelo Réu/Recorrido; e (iii) definir se é cabível reintegração de posse diante de erro de medição atribuído ao próprio Autor.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na esteira do que prevê o art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Em se tratando de reintegração não basta ao Autor apresentar documentos que comprovem o domínio do bem, já que a natureza da demanda é possessória e não petitória.
A propriedade é poder de direito, enquanto a posse é poder de fato.
Logo, a posse, ou seja, a efetiva ocupação e controle do bem constitui condição sine qua non, não sendo o título de propriedade, por si, suficiente para embasar a ação possessória. 5.
No caso concreto, não há provas de que o Autor exerceu posse pretérita, visto que comprovou apenas a propriedade formal do imóvel, pois a área cercada e ocupada por ele era inferior à descrita na matrícula por erro de medição de sua responsabilidade.
Não provada a posse, por óbvio, não há também espaço para se falar em esbulho.
Afinal, não é possível perder aquilo que nunca se teve.
Tal circunstância, por si, enseja a improcedência da ação de reintegração de posse, eis que o Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito que alegou possuir, ônus processual que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I c/c art. 561, ambos do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000376-21.2021.8.27.2718/TO (Pauta: 307) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) ADVOGADO(A): LIZANDRA CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB TO009146) APELADO: RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDER BORGES DE SOUZA (OAB TO003189) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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12/08/2025 12:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/05/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 16:07
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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