TJTO - 0018348-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730352, Subguia 106450 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 622,48
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17/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730352, Subguia 5513241
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09/06/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5730352 - R$ 622,48
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018348-63.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BRÁULIO MACHADO DE ARRUDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I-RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por BRÁULIO MACHADO DE ARRUDA em face da concessionária de serviço público BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS, sob o fundamento de cobrança indevida de tarifas mistas (residencial e comercial) sobre o consumo de água em imóvel atendido por único hidrômetro.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que o autor demonstrou sua condição de locatário e usuário direto dos serviços de fornecimento de água e esgoto (evento 1, CONT_LOCACAO5), além de comprovar o pagamento das faturas, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito.
A relação jurídica é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da modicidade tarifária (arts. 6º, III e X, e 22 do CDC).
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa mista com base em percentual atribuído unilateralmente pela concessionária sobre um único hidrômetro, classificando o imóvel como “economia mista” (residencial/comercial), sem critérios objetivos ou regulamentação técnica acessível ao consumidor.
Ainda que a Resolução ATR nº 007/2017 autorize o enquadramento em economia mista (arts. 72 e 73), não há qualquer norma que discipline, de forma transparente e verificável, a metodologia para cálculo da proporção entre os consumos residencial e comercial, tampouco exige a instalação de hidrômetros individualizados para aferição real do consumo por categoria.
Assim, a apuração é feita por estimativa, com base em critérios internos não disponibilizados ao consumidor.
Tal prática afronta diretamente o disposto no art. 6º, III, do CDC, ao impedir que o usuário tenha acesso claro, adequado e compreensível às informações essenciais do serviço cobrado.
Além disso, a ausência de medição efetiva de cada categoria (residencial/comercial) compromete o princípio da veracidade do consumo, desrespeitando o dever de modicidade tarifária que rege os serviços públicos (art. 22 do CDC c/c art. 6º da Lei nº 8.987/95).
Tal prática afronta diretamente o disposto no art. 6º, III, do CDC, ao impedir que o usuário tenha acesso claro, adequado e compreensível às informações essenciais do serviço cobrado.
Além disso, a ausência de medição efetiva compromete o princípio da veracidade do consumo, desrespeitando o dever de modicidade tarifária que rege os serviços públicos (art. 22 do CDC c/c art. 6º da Lei nº 8.987/95).
Nesse contexto, é abusiva a cobrança proporcional de duas tarifas distintas (residencial e comercial) quando não há individualização do consumo por meio de hidrômetros separados.
Em caso de dúvida ou ausência de medição precisa, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC e do princípio da boa-fé.
Neste sentido vejamos os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMO DE ÁGUA.
DUAS ECONOMIAS.
RESIDENCIAL E COMERCIAL.
LEITURA POR ESTIMATIVA.
VEDADA.
PRECEDENTES DO TJTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser ilícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, quando o consumo total de água é medido por um único hidrômetro. 2.
Em que pese a recorrente demonstrar a existência de duas economias no mesmo local, a cobrança de água deve guardar pertinência com a proporcionalidade do serviço efetivamente prestado, justamente por tratar-se de tarifa. 3.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003976-40.2023.8.27.2731, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:35:54) Processo: 00039977920238272710 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
LEGALIDADE.
TEMA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTILA.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias em imóvel com hidrômetro único. 2.
O imóvel do recorrido possui duas unidades funcionais distintas, uma residencial e outra comercial (salão de beleza). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de tarifa mínima de água para cada economia em imóvel com único hidrômetro, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 414. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no julgamento do REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, reconheceu a legalidade da metodologia que impõe cobrança de tarifa mínima por economia, desde que: (i) haja parcela fixa por unidade; e (ii) parcela variável somente incida se o consumo total superar a soma das franquias mínimas. 5.
No caso concreto, restou comprovada a existência de duas economias no imóvel e o consumo global permaneceu dentro da franquia mínima.
A Resolução ATR nº 007/2017 prevê como "economia" cada fração funcional com uso distinto, mesmo sob um único hidrômetro. 6.
Caso em que não se vislumbra qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou conduta arbitrária por parte da concessionária.
Ao revés, a cobrança efetuada está amparada por normas técnicas e entendimento da Corte Superior.
Assim, não há falar em indenização por danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0003997-79.2023.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 18:03:18).
Por outro lado, não se mostra razoável admitir que o autor, ainda que exerça atividade comercial no imóvel, usufrua exclusivamente da tarifa residencial, pois isso implicaria vantagem indevida sobre os demais consumidores submetidos à categoria comercial.
Assim, até que a concessionária promova a regularização mediante instalação de hidrômetros distintos e critérios técnicos adequados, deve ser considerada, por prudência e equilíbrio, a aplicação da tarifa única mais favorável ao consumidor: a residencial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reste configurada cobrança indevida e falha na prestação do serviço, não se verifica nos autos situação de violação à honra subjetiva do autor, inscrição em cadastros restritivos, corte no fornecimento ou constrangimento excessivo que configure abalo extrapatrimonial indenizável.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRÁULIO MACHADO DE ARRUDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas com base em tarifa mista (residencial e comercial) relativas ao hidrômetro A19DM2543210 – CDC: 146725-5, no período de maio/2023 a maio/2024; 2- Determinar que a requerida proceda ao REFATURAMENTO das contas de consumo de água e esgoto referentes ao período de maio/2023 a maio/2024, com base exclusiva na categoria residencial, excluindo-se integralmente qualquer cobrança com base na tarifa comercial; 3- Determinar que a requerida apresente ao autor as faturas com os valores recalculados com base na tarifa residencial vigente em cada mês do período de maio/2023 a maio/2024, para que o autor possa efetuar o pagamento do valor devido; 4- Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor no período de maio/2023 a maio/2024, no valor de R$ 5.459,30 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). 5- Determinar que a requerida se abstenha de aplicar tarifa mista ao imóvel do autor BRÁULIO MACHADO DE ARRUDA (CDC: 146725-5) enquanto não houver regulamentação técnica clara, objetiva e acessível, com medição autônoma e verificável entre categorias distintas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6- Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS: 1- Intimem-se as partes acerca da presente sentença, dispensando-se, contudo, a intimação da parte requerida, caso configurada a REVELIA - Prazo de 10 (dez) dias; 2- Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ à parte autora, com obediência à Portaria n° 642/2018 do TJTO, após, providências de baixa e arquivamento; 3- Decorrido o prazo do item 1, sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e intimem a parte autora para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento, não havendo manifestação, arquivem-se o feito - fixo prazo de 5 (cinco) dias; 4- Havendo interposição de RECURSO INOMINADO, intimem a parte adversa para apresentação das contrarrazões após remeta o processo à Turma Recursal - Prazo de 10 dias; 5- Transitado em julgado, havendo requerimento do autor para cumprimento de sentença, EVOLUA A CLASSE DA AÇÃO e intimem o réu para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% conforme art. 523, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, excluídos os honorários advocatícios (Enunciado n° 97 do Fonaje) - Prazo de 15 (quinze) dias; 6- Transcorrido o prazo do item 5, se dará início ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei 9.099/95); Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil (assinado eletronicamente) Juíza de Direito. -
02/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 17:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2025 11:05
Protocolizada Petição
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14/03/2025 17:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/03/2025 17:45. Refer. Evento 26
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14/03/2025 15:04
Protocolizada Petição
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19/02/2025 16:03
Conclusão para decisão
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19/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:39
Lavrada Certidão
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29/11/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 09:50
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 14/03/2025 17:45. Refer. Evento 21
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28/11/2024 14:55
Juntada - Informações
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28/10/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 19/03/2025 17:30
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15/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 16:58
Protocolizada Petição
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07/10/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:43
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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11/07/2024 11:00
Protocolizada Petição
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03/07/2024 15:49
Conclusão para decisão
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26/06/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 15:47
Conclusão para decisão
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09/05/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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