TJTO - 0002913-43.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002913-43.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744434, Subguia 110371 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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01/07/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744434, Subguia 5519985
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01/07/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5744434 - R$ 230,00
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002913-43.2024.8.27.2731/TO AUTOR: GLEICIMAR BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA I – RELATÓRIO GLEICIMAR BARBOSA DE SOUZA ajuizou ação revisional de contrato em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora levantou preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária com a parte ré, no valor de R$ 16.183,69 (dezesseis mil cento e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 601,35 (seiscentos e um reais e trinta e cinco centavos).
Informou que a parte ré inseriu tarifas indevidas, com taxas de juros onerosos, ocasionando aumento ilegal do valor da parcela.
No mérito, requereu o reconhecimento do contrato como abusivo, a sua revisão, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.386,19 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) com restituição em dobro, o reconhecimento do valor devido pelo financiamento em R$ 14.797,50 (quatorze mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), e, o reconhecimento do valor da parcela em R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedida assistência judiciária gratuita (evento 13). Designada audiência de conciliação no evento 14, contudo restou infrutífera (evento 25). A parte ré apresentou contestação e levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a parte autora assinou e concordou com todas as cláusulas previstas no contrato.
Informou a inexistência da capitalização de juros e encargos excessivos, bem como todas as taxas estão previstas no contrato.
Mencionou a inexistência da repetição do indébito, pois não há possibilidade da devolução dos referidos valores, tendo em vista que não houve cobrança indevida nem má-fé.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 20). A parte autora apresentou réplica (evento 30). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC).
II.I – MÉRITO A parte autora pugna pela revisão do contrato de financiamento nº 568248937 para aquisição de veículo automotor celebrado pelas partes, em razão de abusos da instituição financeira na celebração do contrato que a colocou em desvantagem na relação comercial.
Da análise do processo, percebe-se que a ação revisional de contrato está galgada no contrato de aquisição do veículo automotor representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 568248937 acostado aos autos (Evento 1, CONTR5).
Destaca-se que os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, a relação jurídico-material entre as partes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições publicistas, posto que estão perfeitamente visíveis as condições de consumidor e fornecedor de serviços.
Contudo, a inversão do ônus da prova não se opera de plano, em razão de ser dever de o consumidor comprovar a existência de abusividade no contrato, eis que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381 do STJ).
Para fins de melhor elucidação dos fatos e argumentos abordados pelas partes, irei realizar a itemização das questões importantes da lide. II.I.I – Taxa de juros remuneratórios O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".1 A autora insurge em relação aos contratos nos valores de R R$ 19.692,19, datado em 12/082022, com taxa de juros de 2,66% a.m. e 37,08% a.a (Evento 1, CONTR5).
Aqui, imperioso destacar que não há critérios fixos que limitam os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. Entretanto, para verificar se existe abusividade na estipulação dos juros aplicados ao caso concreto, deve-se verificar a taxa média dos juros cobrados pelo mercado, mesmo porque, sem uma análise pautada em paridade com as outras estabelecidas, não há como se chegar a um conceito abusivo.
Aliás, deve ser lembrado o teor da Súmula 596, jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal, vejamos: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios, cabe à parte autora demonstrar que aqueles estipulados são incompatíveis com a taxa média de mercado praticada à época.
No tocante ao contrato indicado, ao analisar a média anual de juros no mercado para aquisição de veículo para a data indicada, constata-se que a média aritmética dos juros estava alçada em 1,98% ao mês e 26,55% ao ano, conforme consta no sítio eletrônico do Bacen2.
Logo, os índices são superiores ao da média de mercado do Banco Central, devendo ser revisados, para incidir a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas, entendo que o pedido deve ser indeferido em razão de o requerido estar legitimado a realização das cobranças no percentual ajustado pelas partes, sendo o percentual revisado apenas nesta data.
Contudo, deve haver a restituição simples dos valores, em razão da abusividade da cláusula contratual evidenciada.
Por fim, assevero que embora as taxas foram livremente pactuadas, não se sobrepõe ao princípio da função social do contrato e à proteção ao consumidor, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A autonomia contratual, em relações de consumo, deve ser exercida de maneira proporcional e equilibrada, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que julgou procedente ação visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal, declarando a abusividade das taxas de juros aplicadas e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) analisar o cabimento da repetição de indébito na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas. 4.
A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratuais foi comprovada, tendo sido estipulada uma taxa mensal de 7,99% e anual de 151,54%, valores superiores à média de mercado para o período da contratação (5,27% ao mês e 85,30% ao ano, conforme divulgado pelo BACEN). 5.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), estabelece que a abusividade se caracteriza quando a taxa de juros contratada ultrapassa, em mais de uma vez e meia, a média praticada no mercado, o que se verificou no caso concreto. 6.
Não há incidência dos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, em contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 7.
Quanto à repetição de indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. 8.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona no sentido de que, na ausência de má-fé, a devolução de valores indevidos deve ser realizada de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.Teses de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, admitindo a revisão de cláusulas abusivas; A abusividade das taxas de juros remuneratórios verifica-se quando estas ultrapassam, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; A restituição de valores pagos indevidamente, em contratos bancários, deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé na cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; Decreto nº 22.626/33; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 382; Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.885/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJTO, Apelação Cível, nº 0004615-38.2020.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2022.(TJTO, Apelação Cível, 0042844-93.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:17). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS ABUSIVAS.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de ação revisional de contratos de empréstimo consignado, declarou abusivas as taxas de juros pactuadas em três dos contratos firmados entre as partes, determinando a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e mantendo válido um dos contratos por ausência de irregularidades.
O banco recorrente pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de legalidade das taxas pactuadas e autonomia contratual.
O autor, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se as taxas de juros pactuadas nos contratos questionados configuram prática abusiva, passível de revisão judicial;(ii) estabelecer os limites à revisão contratual em observância aos princípios da autonomia da vontade e do equilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos objeto da lide configuram típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o artigo 51, inciso IV, que declara nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, além de reconhecer que instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Quanto ao contrato de número 111223033, a sentença de primeiro grau afastou irregularidades, considerando as taxas pactuadas compatíveis com os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável e em consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN.
Não houve demonstração de prática abusiva nesse ajuste, sendo correta a manutenção de sua validade. 5.
No que tange aos contratos de números 988583104, 119486427 e 123419510, constatou-se que as taxas de juros pactuadas superavam significativamente os patamares médios divulgados pelo BACEN à época da contratação, caracterizando desequilíbrio contratual.
Nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado justifica a intervenção judicial para revisão das cláusulas abusivas. 6.
A autonomia contratual, embora fundamental no direito privado, encontra limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
A aplicação indiscriminada da doutrina do "pacta sunt servanda" não pode se sobrepor à necessidade de preservar o equilíbrio nas relações de consumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A prática de capitalização de juros foi reconhecida como válida pelo STJ no REsp 973.827/SC, desde que expressamente pactuada em contrato, conforme prevê a Súmula 539 do STJ.
No caso em análise, verificou-se que tal cláusula constava de forma clara e objetiva nos contratos, não havendo, nesse aspecto, qualquer irregularidade a ser declarada.8.
Por fim, a adequação das taxas abusivas à média de mercado, conforme realizado pelo juízo de origem, preserva o equilíbrio contratual, respeita a função social do contrato e observa os parâmetros de razoabilidade, sem impor ônus desproporcional à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a revisão judicial de contratos de empréstimo consignado para adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que estas se revelem manifestamente abusivas, em consonância com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A autonomia da vontade nas relações contratuais de consumo encontra limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado desequilíbrio entre as partes. 3.
A capitalização de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 192, §3º; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV; 51, IV; CC, arts. 421, 422.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297, 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.08.2009.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0034357-37.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:02:46) II.I.II – Da legalidade da taxa de registro do contrato A parte autora sustenta que a taxa de registro da alienação fiduciária do veículo junto ao departamento de trânsito é abusiva e deve ser declarada nula. Contudo, nos termos do art. 87, do parecer do Banco Central do Brasil, o valor correspondente aos custos do registro de contrato é "(...) tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução - CMN n. 5.518, de 2007." No caso dos autos, há a previsão contratual da cobrança da taxa de registro do contrato, conforme cláusula “B9” do contrato (Evento 1, CONTR8). Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, fixou o Tema 958, estabelecendo a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Sendo assim, não há que se falar em abusividade da cobrança do encargo pela ré, nem que foi excessiva em relação aos valores praticados no mercado.
Assim, não há comprovação da onerosidade alegada que enseje a restituição parcial de valores.
II.I.III - Da legalidade do seguro A cobrança de seguro de proteção financeira também foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, os quais geraram o Tema 972 do STJ, no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, de acordo com o STJ, a estipulação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
Contudo, do acervo processual acostado aos autos não se percebe a realização de venda casada do seguro, tampouco abusividade em sua cobrança, em razão de que a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira e Desemprego (Evento 1, CONTR5) foi assinada em separado pela parte autora.
Nesse cenário, revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do contratante, pois não restou comprovado que o consumidor foi compelido a realizar a contratação do seguro na forma como estipulado pela ré.
Além disso, consta na proposta que se trata de um serviço optativo com a permissão de cancelamento a qualquer tempo, o que não revela abusividade praticada por parte da ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Revisar a Cédula de Crédito Bancário n. 568248937, para declarar nula a cláusula contratual que trata de juros remuneratórios, e, limitar os juros a taxa média de mercado a 1,98% ao mês e 26,55% ao ano.
Condeno a ré a restituir ao autor, de forma simples, eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) Indeferir a abusividade relativa à taxa de registro do contrato e Seguro financiamento. c) Indeferir o pedido de restituição em dobro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48 2. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-12 -
10/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 13:40
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/01/2025 15:52
Conclusão para decisão
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09/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 08:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/11/2024 08:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 08/11/2024 08:30. Refer. Evento 14
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08/11/2024 08:14
Protocolizada Petição
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07/11/2024 18:10
Juntada - Certidão
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06/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 13:51
Protocolizada Petição
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31/10/2024 13:39
Protocolizada Petição
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28/10/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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23/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 08:30
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30/08/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 15:47
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 13:09
Conclusão para despacho
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16/05/2024 12:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEICIMAR BARBOSA DE SOUZA - Guia 5471677 - R$ 77,55
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16/05/2024 12:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEICIMAR BARBOSA DE SOUZA - Guia 5471676 - R$ 121,32
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16/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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