TJTO - 0032933-57.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032933-57.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLARA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela exequente - evento 35, PED_DESIST_AÇÃO1.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessário o consentimento do executado para que a parte exequente desista da ação, conforme se depreende das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido, registro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Houve bloqueio judicial e transferência de valores nos autos - evento 28, SISBAJUD4.
Conforme evento 32, CERT1, o contato telefônico, por meio do qual ocorreu a citação não está mais cadastrado na plataforma do whatssapp.
Nestes termos, expeça-se mandado judicial de intimação para o executado, observado o endereço informado na petição inicial, para que informe, no prazo de 5 dias, seus dados bancários válidos para expedição de alvará eletrônico, com vistas à devolução de valores.
Como última alternativa, caso a intimação não se concretize, intime-se a exequente para que forneça endereço ou contato válido do executado, para efetivar a devolução dos valores. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 15:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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01/08/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:53
Protocolizada Petição
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13/03/2025 12:32
Conclusão para despacho
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13/03/2025 12:32
Lavrada Certidão
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17/02/2025 13:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 14:17
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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04/02/2025 14:17
Juntada - Outros documentos
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04/12/2024 14:04
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:56
Juntada - Outros documentos
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29/11/2024 15:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/11/2024 15:15
Juntada - Informações
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29/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2024 16:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/04/2024 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2023 18:04
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 16:00
Conclusão para despacho
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28/08/2023 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:06
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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23/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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