TJTO - 0000763-76.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Conclusão para decisão
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01/09/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Notificação Nº 0000763-76.2025.8.27.2724/TO REQUERENTE: INDUSTRIA BIODIESEL DO TOCANTINS LTDA.ADVOGADO(A): FRANCISCO BATISTA FILHO (OAB TO012301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "medida de natureza cautelar de interpelação judicial, para extinção de contrato verbal de comodato de imóvel" ajuizada por Indústria Biodiesel do Tocantins Ltda., representada por seu advogado, com fulcro nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a notificação/interpelação judicial do Município de Axixá do Tocantins para: (a) formalizar a extinção de contrato verbal de comodato de imóvel; (b) interpelar o notificado a desocupar os galpões no prazo de 45 dias úteis; (c) determinar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 15.000,00, caso a desocupação não ocorra, nos termos do artigo 582 do Código Civil; (d) declarar que a permanência após três meses será considerada esbulho possessório, para fins de futura ação de reintegração de posse; e (e) entregar os autos à notificante após a realização da notificação, conforme artigo 729 do CPC.
De início, registro que a notificação/interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, destinado à comunicação formal de manifestação de vontade juridicamente relevante ou à constituição em mora do notificado, sem análise de mérito ou imposição de obrigações coercitivas.
A petição, embora classifique o pedido como “medida de natureza cautelar”, enquadra-se no procedimento de jurisdição voluntária, sendo tal equívoco sanável, pois não compromete a compreensão do pedido.
Assim, consigno que os pedidos de notificação para extinção do contrato verbal de comodato, interpelação para desocupação do imóvel no prazo de 45 dias e entrega dos autos à notificante são compatíveis com os artigos 726, 727 e 729 do CPC (itens "a", "b" e "e").
Tais pretensões limitam-se à comunicação formal e à constituição em mora, funções típicas do procedimento de jurisdição voluntária.
Não obstante, o pedido de arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 15.000,00, com base no artigo 582 do Código Civil, é incompatível com a natureza da jurisdição voluntária, pois implica imposição de obrigação pecuniária e análise de mérito, o que exige ação contenciosa com contraditório e produção de provas.
Conforme jurisprudência consolidada (STJ, AREsp 2.198.761, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 15/2/2023), a notificação judicial não comporta deliberação sobre direitos ou obrigações, devendo tal pretensão ser veiculada em ação própria, como reintegração de posse ou cobrança.
Do mesmo modo, o pedido (item "e") para que a permanência do notificado após três meses seja considerada esbulho possessório, para fins de futura ação de reintegração de posse, também extrapola o escopo do procedimento, pois a caracterização de esbulho possessório depende de análise judicial em ação contenciosa.
Contudo, a notificação pode servir como prova da constituição em mora em futura demanda, sendo este aspecto parcialmente adequado.
Nesse sentido, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, no que tange aos pedidos incompatíveis com o procedimento de jurisdição voluntária (itens “c” e “d”).
Contudo, considerando que os pedidos dos itens “a”, “b” e “e” são adequados e que o artigo 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda para sanar irregularidades, determino a emenda da petição inicial para exclusão ou reformulação dos pedidos incompatíveis, mantendo-se os pedidos de notificação, interpelação e entrega dos autos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a notificante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de acostar pedidos compatíveis com o procedimento de jurisdição voluntária em questão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
20/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/05/2025 16:14
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689432, Subguia 90786 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/04/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689431, Subguia 90725 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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03/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 16:57
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689431, Subguia 5492275
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01/04/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689432, Subguia 5492276
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01/04/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INDUSTRIA BIODIESEL DO TOCANTINS LTDA. - Guia 5689432 - R$ 50,00
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01/04/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INDUSTRIA BIODIESEL DO TOCANTINS LTDA. - Guia 5689431 - R$ 207,00
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01/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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