TJTO - 0011746-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011746-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIA LEILA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CLAUDIA LEILA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, conforme concedido aos demais servidores através das Leis Estaduais nº 1.861/2007 e 2.164/2009, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos em verbas acessórias.
Alega a autora ser servidora pública estadual, enfermeira, aprovada no Concurso Público – Edital 001/Quadro_Saúde/2008, tendo tomado posse em 22/08/2011, lotada no Pronto Socorro do Hospital e Maternidade Dona Regina, em Palmas.
Sustenta que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou a Lei Estadual nº 1.861/2007, concedendo reajuste de 25% a todos os servidores públicos da saúde através da alteração da tabela de vencimentos da Lei Estadual nº 1.588/2005, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008.
Aduz que, posteriormente, em 19/12/2007, foi promulgada a Lei Estadual nº 1.868/2007, que tacitamente revogou o aumento anteriormente concedido, restabelecendo a tabela de vencimentos antiga.
Em seguida, no ano de 2009, o Estado promulgou a Lei Estadual nº 2.164/2009, concedendo mediante evoluções funcionais o aumento de 25% escalonado em duas etapas: 11,8034% em outubro de 2009 e o restante em agosto de 2010.
Argumenta que tal discussão tornou-se desnecessária quando da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei Estadual nº 1.868/2007, restabelecendo a vigência da Lei Estadual nº 1.861/2007.
Ressalta que a ADI transitou em julgado em 07/02/2023, com efeitos ex tunc, sem modulação temporal.
Sustenta que, tendo tomado posse em agosto de 2011, durante todo o processo de revogações e concessões do aumento de 25%, faz jus ao referido reajuste, pois a Lei Estadual nº 1.588/2005, alterada pelos projetos de leis mencionados, manteve-se em vigor desde a realização do concurso até sua posse.
Invoca o princípio da isonomia, argumentando que aplicar o aumento apenas aos servidores empossados até a data de publicação da Lei Estadual nº 1.861/2007 feriria tal princípio, pois servidores com a mesma função e qualificação ganhariam vencimentos díspares.
Quanto à prescrição, sustenta que, tendo a ADI tramitado de 31/01/2008 a 07/02/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois durante o trâmite processual da ADI estava o direito em condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do Código Civil.
Requer a condenação do Estado do Tocantins a promover definitivamente a aplicação do reajuste de 25% aos vencimentos da requerente, bem como o pagamento de todas as verbas referentes à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente à data da admissão no serviço público.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e ficha financeira Deferido a assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC (evento 7, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 10, CONT1), suscitando: Preliminarmente, prejudicial de mérito sob o argumento de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a supressão definitiva do "reajuste de 25%" operou-se pelo art. 37, III, da Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR atual da Saúde), em 19/12/2012, e que o prazo quinquenal prescricional teria se consumado em 19/12/2017.
Argumenta que essa supressão não se confunde com aquela operada pela Lei Estadual nº 1.868/2007, objeto da ADI nº 4.013/TO, tratando-se de nova lesão não objeto de insurgência judicial específica.
No mérito, alegou que a tentativa de reconhecimento do aumento é imprópria, sustentando que o atendimento pleiteado encontra respaldo no acordo firmado entre o Executivo Estadual e as Entidades Sindicais, conforme Leis Estaduais nº 2.163 e 2.164/2009, sendo que a Lei Estadual nº 1.861/2007 estabelecia que o reajuste deveria ocorrer com reposicionamento nas tabelas vigentes, aplicável unicamente aos servidores já investidos no cargo efetivo antes da vigência da lei.
Argumenta que a servidora foi admitida em 22/08/2011, data posterior ao período de adesão ao acordo, não se enquadrando nas normas estabelecidas pela referida legislação, não havendo direito adquirido a regime jurídico nem possibilidade de extensão judicial de vantagens sem lei.
Subsidiariamente, requer a limitação temporal da eventual condenação ao período compreendido entre o ingresso da autora (22/08/2011) e o advento da Lei Estadual nº 2.670/2012 (19/12/2012), sustentando que o novo PCCR suprimiu e incorporou em definitivo a sistemática remuneratória anterior.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 20, REPLICA1), refutando os argumentos da contestação e sustentando a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que o caso não se trata da mesma lide e possui causas de pedir distintas.
Quanto à inexistência de direito ao reajuste da Lei Estadual 1.861/2007, argumenta que tomou posse em 28/08/2011, em plena vigência da Lei Estadual 1.868/2007, sabidamente declarada inconstitucional, e que quando ingressou no quadro de servidores deveria ser beneficiada pelo aumento da Lei Estadual 1.861/2007, que por decisão do STF era a lei vigente à data de sua posse, sustentando que não há modulação temporal na declaração de inconstitucionalidade, não podendo a norma revogadora produzir qualquer efeito jurídico.
Quanto à alegação de não aplicação do reajuste a partir de 19/12/2012, invoca o entendimento do STJ de que o servidor não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, demonstrando que em 2013 recebia R$ 2.770,48 (salário base da Lei Estadual nº 1.588/2005), valor não alterado pelo novo PCCR, caracterizando redução salarial, argumentando que na época da mudança do PCCR deveria estar recebendo aproximadamente R$ 3.462,50, e que o novo PCCR não incorporou o aumento, mantendo as mesmas tabelas da lei revogada.
Quanto à prescrição, sustenta que, enquanto teve curso a ADI 4.013 (2008 a 2023), estava a prescrição sob condição suspensiva por força do art. 199, I, do Código Civil. Requer, assim, que sejam afastados todos os pontos da contestação para julgar procedente a presente ação.
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins declarou não haver provas adicionais a produzir (evento 27, COTA1).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar a ausência de concessão do reajuste de 25% nos vencimentos da requerente (evento 29, PET1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 31, PARECER 1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Pedido de prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial contábil para demonstrar que não foi beneficiada pelos reajustes legais pre
vistos.
Contudo, a diligência solicitada é desnecessária e merece ser indeferida.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme será demonstrado adiante, o reajuste de 25% foi revogado pela Lei Estadual nº 1.868/2007 e posteriormente restabelecido pela Lei Estadual nº 2.164/2009.
As Leis Estaduais nºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei Estadual nº 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Com a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.670/2012, cessou a obrigação de implementar o reajuste, restando apenas eventual direito ao pagamento de valores retroativos, conforme previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 2.164/2009.
O Tema 494 do STF estabelece que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos." Assim, não há necessidade de comprovar, por meio de prova pericial, se a parte autora foi ou não beneficiada pelos reajustes da lei, considerando que a implementação do percentual de 25% sobre os vencimentos ocorreu com a edição do novo PCCR.
Cabe ao servidor apenas o direito aos valores retroativos, cujo cálculo tem como limite temporal a vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (dezembro/2012).
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007.
REVOGAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4013.
DIREITO AO REAJUSTE LIMITADO À POSSE ATÉ O NOVO PCCR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. In casu a recorrente almeja obter o afastamento da prescrição e o reconhecimento de diferenças desde sua posse. 2.
Na sentença fustigada o MM Juiz Singular, julgou improcedente o pedido referente à implementação de 25% no salário da demandante e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, no tocante ao retroativo, Declarou prescritas as parcelas anteriores à data de 11/09/2019, incluindo, consequentemente as parcelas eventualmente devidas no período de 05/2011 a 12/2012.
Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, e ainda, em honorários sucumbenciais, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
Por fim, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ressalvou ainda, que a sentença não está sujeita à remessa necessária ( CPC 496).3.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já enfrentou a matéria relativa à implementação do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, concluindo que tal reajuste foi devidamente incorporado à remuneração dos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins com a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR (Lei Estadual nº 2.669/2012), conforme entendimento firmado no Mandado de Segurança Coletivo Nº 5000024-38.2008.827.0000.4.
Cabe ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 193 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, permitindo a análise da prescrição mesmo que não tenha sido arguida pela parte em sede de contestação.5.
A Súmula 85 do STJ estabelece que, em se tratando de relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.6.
No presente caso, aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo.
O fundo de direito não prescreve, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio retroativo ao ajuizamento da ação.7.
Observa-se que no presente caso, houve o reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste salarial e pagamento de diferenças dos reajustes, na forma descrita na Lei Nº 1.868/2007, que vigorou até 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei Nº 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.8.
Destaca-se ainda, que a Lei Nº 1.868/2007 vigorou até a data de 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei N.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.9. Sendo assim, não há que se falar em implantação da diferença salarial de 25% à remuneração da autora, uma vez que tal pretensão foi superada pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, e as parcelas anteriores à data de 11/09/2019, e as parcelas eventualmente devidas no período de 05/2011 a 12/2012 já foram atingidas pela prescrição.10.
Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença objurgada.(TJTO , Apelação Cível, 0037844-78.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:53) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012.
PROVIMENTO PARCIAL.[...]Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."[...](TJTO, Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por considerar que a referida prova é desnecessária para o deslinde da controvérsia. b) Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal O Estado do Tocantins também alega, em preliminar, que a pretensão do autor encontra-se prejudicada pela prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, especialmente no que se refere às parcelas relativas ao reajuste de 25% para períodos posteriores a 19/12/2012.
A prescrição — enquanto causa extintiva do direito de ação pelo decurso do tempo — encontra-se disciplinada de forma específica no âmbito das relações com a Fazenda Pública.
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe que: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Para solucionar a controvérsia, é necessário identificar se se trata de hipótese de prescrição do fundo de direito (ato único de efeitos permanentes) ou de relação de trato sucessivo, pois as consequências jurídicas são distintas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão de vantagem por meio de ato normativo com efeitos concretos e permanentes configura ato único de efeitos concretos e permanentes, marco temporal da prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM.
SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.1. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 29/11/2019) Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
No que se refere ao pagamento de parcelas vencidas, o termo inicial da prescrição de cinco anos é o ajuizamento da demanda individual, não da ação coletiva.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
DECRETO 20.910/1932.
PARCELAS VENCIDAS.
TERMO A QUO .
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. (...) 4. O STJ possui precedentes no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual .
Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 5.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. (...) 6.
Recurso Especial conhecido e provido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores à data do ajuizamento da ação individual. (STJ - REsp n. 1.737.023/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018) (g.n.) Isso significa que só haverá prescrição do fundo de direito se a ação individual, que discuta a mesma matéria/objeto da ação coletiva, tenha sido ajuizada depois dos cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva.
No caso dos autos, observa-se que a Lei Estadual nº 1.861/2007 instituiu reajuste de 25% aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Esta vantagem foi revogada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 1.868/2007 — revogação que foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 4.013, julgada em 31/03/2016, com publicação em 19/04/2017.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
LEI ESTADUAL N.º 1.855, DE 30/11/2007, PUBLICADA NO DOE DE 03/12/2007 QUE DEFERIU AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013.1.
Após o julgamento da ADI n.
ADI 4013, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017, não há mais o que ser discutido em termos da vigência da legislação (art. 2° da Lei estadual 1.866/2007 e art. 2° da Lei estadual 1.868/2007) que revogou o aumento salarial de 25% com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008, pois declaradas inconstitucionais.
A discussão sobre a validade das legislações que deferiram tal aumento, quais sejam, Lei Estadual n.º 1.855, de 30/11/2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins sob n.º 2.543 de 03/12/2007, por omitir fonte de custeio da despesa decorrente de lei promulgada pelo Poder Legislativo, apesar de poder aventada nos autos, não veio combatida de forma que se pudesse concluir pela omissão referida, e, portanto, a legislação permanece hígida e produzindo efeitos.2.
O STF quando do julgamento da ADI n.º 4.013/TO, se posicionou no sentido que a mera publicação da lei que visa conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.
Salienta que, quanto as alegações da prescrição do fundo do direito, vale destacar que o objeto do direito da ação estava intrinsicamente ligado e dependente do julgamento pelo STF, da ADI 4013/TO.
A mencionada ADI, foi julgada em 31/03/2016, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, porém só foi publicada em 19-04-2017.
Ademais, o Recurso Extraordinário com Agravo 1308940, só transitou em julgado em 10/08/2021, período do início da contagem da prescrição para requerer o direito aqui discutido, portanto, não há que se falar em prescrição. (TJ-TO, Apelação/Remessa Necessária n° 0042671-74.2020.8.27.2729/TO, Relatora: Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 09/11/2022) Portanto, considerando que o Mandado de Segurança Coletivo n.º 5000024-38.2008.8.27.0000 ainda não transitou em julgado, bem como que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em 19/03/2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ademais, o julgamento da ADI 4.013 tampouco atrairia a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que formou coisa julgada de natureza objetiva (sobre a validade da norma), sem conferir automaticamente direitos subjetivos individuais, conforme explicao anteriormente.
Entretanto, ainda que não tenha ocorrido a prescrição do fundo de direito, certo é que qualquer crédito anterior aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação está prescrito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 e orientação firmada pela jurisprudência.
Ou seja, apesar de não incidir na espécie a prescrição do fundo de direito, deve-se respeitar a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Portanto, restam prescritas quaisquer parcelas eventualmente exigíveis antes de 19/03/2020, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Por estes fundamentos, REJEITA-SE a prejudicial de mérito quanto à prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao período legal de cinco anos.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Iv) MÉRITO Conforme relatado, a demanda tem por objeto o reconhecimento do direito à incorporação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos da parte autora, bem como à condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas dos respectivos reflexos.
O reajuste de 25% foi originalmente instituído pela Lei Estadual nº 1.861/2007, que reestruturou os cargos e carreiras do serviço público estadual, com vigência até sua revogação pela Lei Estadual nº 2.670/2012 — esta última responsável por instituir novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro da Saúde Poder Executivo.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente.
Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei estadual (1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei Estadual nº 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado.
As Leis Estaduais n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei Estadual n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei Estadual nº 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 2.164/2009.
Conforme já citado alhures, o Tema 494 do STF estabelece que: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Com o advento da Lei Estadual n. 2.670/12 (PCCR), houve a incorporação expressa do reajuste pela sistemática remuneratória inaugurada pelo PCCR.
Deste modo, as disposições da Lei Estadual n. 1.866/2007 (que concedeu o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que, no caso, se deu por meio da citada Lei Estadual nº 2.670/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do quadro da saúde, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixaram de fazer jus aos anteriores estatutos.
O novo PCCR regulamentou a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decréscimo vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.
Deste modo, ao contrário do entendido pela parte autora, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repete-se, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito ao retroativo, cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (19/12/2012).
No caso presente, nota-se que a parte autora tomou posse no serviço público em 22/08/2011, de sorte que, em tese, seria devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei Estadual n.º 1.868/2007, no período de agosto/2011 a dezembro/2012. Todavia, conforme explanado acima, as parcelas anteriores a 19/03/2020 estão prescritas, incluindo aí as parcelas do período de 08/2011 (data da sua admissão no concurso) a 12/2012 (data do novo PCCR). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007.
REVOGAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4013.
DIREITO AO REAJUSTE LIMITADO À POSSE ATÉ O NOVO PCCR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(...)7.
Observa-se que no presente caso, houve o reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste salarial e pagamento de diferenças dos reajustes, na forma descrita na Lei Nº 1.868/2007, que vigorou até 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei Nº 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.8.
Destaca-se ainda, que a Lei Nº 1.868/2007 vigorou até a data de 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei N.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.9. Sendo assim, não há que se falar em implantação da diferença salarial de 25% à remuneração da autora, uma vez que tal pretensão foi superada pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, e as parcelas anteriores à data de 11/09/2019, e as parcelas eventualmente devidas no período de 05/2011 a 12/2012 já foram atingidas pela prescrição.10.
Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença objurgada.(TJTO, Apelação Cível, 0037844-78.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:53) (g.n.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007.
REVOGAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4013.
DIREITO AO REAJUSTE LIMITADO À POSSE ATÉ O NOVO PCCR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA AUTORA NÃO PROVIDO E O DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo.
O fundo de direito não prescreve, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio retroativo ao ajuizamento da ação.4.
A Lei nº 1.861/2007 concedeu reajuste de 25% aos servidores da saúde, tendo sido revogada pela Lei nº 1.868/2007.
A revogação foi declarada inconstitucional na ADI 4013 pelo STF, restabelecendo a eficácia do reajuste.5.
A autora tomou posse em 24.02.2010, já sob vigência da norma que previa o reajuste, o qual integrou seu patrimônio jurídico.
Assim, faz jus ao pagamento das diferenças desde essa data.6.
A partir de 19.12.2012, com a entrada em vigor da Lei nº 2.670/2012 (novo PCCR), houve modificação no regime remuneratório dos servidores da saúde, limitando o direito ao reajuste até essa data.7.
A irredutibilidade salarial foi preservada com o novo PCCR.
Inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos conhecidos, sendo o da autora não provido e o do Estado parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
O reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007, restabelecido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007 (ADI 4013), é devido aos servidores do quadro da saúde admitidos até a entrada em vigor do novo PCCR da Saúde (Lei nº 2.670/2012). 2.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3.
Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo legítima a instituição de novo PCCR com observância da irredutibilidade salarial.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 1.861/2007; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0017424-62.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14.04.2021.(TJTO , Apelação Cível, 0001017-56.2024.8.27.2733, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:12) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE 25%.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
SERVIDOR NOMEADO EM 2013.
PLANO DE CARGOS DO ANO DE 2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Com a expressa revogação, verifica-se que as disposições da Lei Estadual nº 1.855/2007 (que concede o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que no caso, se deu através da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do Quadro Geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.2.
O novo plano de cargos cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.3.
Observa-se que o recorrente, ao assumir o cargo de Assistente de Serviços de Saúde em 10/06/2013 já entrou no quadro de servidores sendo contemplado pelo PCCR no Quadro dos Profissionais do Quadro Geral, sendo que o reajuste de 25% já estava previsto no referido Plano de Carreira.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0025513-35.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 18/09/2023 16:06:18) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE 25%. AUSÊNCIA DE DIREITO. SERVIDOR NOMEADO EM 2013.
PCCR DE 2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No tocante ao pedido de implementação de 25% de reajuste, deve ser julgado improcedente.
Isso porque com a expressa revogação, verifica-se que as disposições da Lei Estadual nº 1.855/2007 (que concedera o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que no caso, se deu através da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do Quadro Geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.2.
Vislumbra-se que o novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.3. Observa-se que o recorrente, ao assumir o cargo de Assistente de Serviços de Saúde em 16/4/2013 já entrou no quadro de servidores sendo contemplado pelo PCCR no Quadro dos Profissionais do Quadro Geral, sendo que o reajuste de 25% já estava previsto no referido Plano de Carreira.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0026637-53.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos em 30/06/2023 17:03:14) Neste aspecto, cabe destacar que o Tribunal de Justiça já analisou a questão ora debatida, concluindo que houve a implementação do reajuste de 25% aos servidores do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins quando entrou em vigor o novo PCCR (Lei Estadual nº 2.670/2012).
Essa conclusão pode ser verificada no julgamento da Apelação Cível nº 0017388-59.2018.8.27.0000, relacionada ao Mandado de Segurança Coletivo nº 5012076-22.2011.8.27.2729, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins – SINTRAS/TO.
A ação sindical visava o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual Nº 1.861/2007 e atingiu todos os cargos efetivos daquela categoria profissional.
Quanto à alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), é importante esclarecer que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No presente caso, a preservação da irredutibilidade restou amplamente demonstrada pela própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, que tem reconhecido reiteradamente que o novo PCCR (Lei Estadual nº 2.670/2012) incorporou definitivamente o reajuste de 25% na estrutura remuneratória dos servidores da saúde, conforme decisões anteriormente citadas.
Esta incorporação significa que os valores do reajuste foram absorvidos pelas novas tabelas de vencimentos, não havendo, portanto, redução nominal dos valores percebidos, mas sim reestruturação do regime jurídico com manutenção do patamar remuneratório.
Assim, inexiste violação ao princípio constitucional da irredutibilidade, uma vez que o enquadramento no novo PCCR respeitou os patamares remuneratórios então vigentes, apenas sob nova sistemática jurídica.
Dessa forma, o pleito da autora encontra obstáculo na ausência de direito subjetivo, não havendo que se falar em implementação da diferença salarial de 25% à sua remuneração, considerando que tal pretensão foi superada pelo novo PCCR do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 2.670/2012).
Ademais, as parcelas anteriores a 19/03/2020, bem como as parcelas eventualmente devidas no período de agosto/2011 a dezembro/2012, já foram atingidas pela prescrição.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, por inexistência de direito subjetivo ao referido reajuste.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/08/2025 10:04
Conclusão para julgamento
-
12/08/2025 10:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/08/2025 10:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/08/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011746-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIA LEILA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça; 2. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, invocando a aplicação da legislação pertinente ao tema; 3. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4. Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias; 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; 6. Por último, intime-se o Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:58
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 20:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/03/2025 11:30
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 11:30
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2025 11:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/03/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA LEILA SILVA - Guia 5680856 - R$ 1.425,00
-
19/03/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA LEILA SILVA - Guia 5680855 - R$ 1.260,00
-
19/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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