TJTO - 0004431-45.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004431-45.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO MENDES NERESADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, onde requereu, no evento 96, PET1, apenas buscas em sistemas para localização de bens suficientes para garantir o cumprimento de sentença que iniciou-se em 11/04/2023.
Observo, todavia, que já foram realizadas buscas nos sitemas disponsíveis ao Judiciário, tais como: SISBAJUD - evento 70, SISBAJUD2 (parcilmente positiva), evento 80, RENAJUD1 e evento 80, SNIPER3, além do SERASAJUD.
Por sua vez, em relação ao pedido de consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para que informem a existência de imóveis em nome da parte executada e ao SNCR, vale reforçar que é ônus do exequente indicar os bens suscetíveis de constrição, sempre que possível, ao propor a execução, ou seja, deve se esforçar para localizá-los antes de solicitar intervenção do Judiciário, por meio dos meios disponíveis, como a busca pública e não sigilosa de bens imóveis da parte executada no(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis, no SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMÓVEIS) de abrangência nacional e ao qual está vinculado o IRIB (instituto de registro imobiliário do Brasil) e no SNCR- cujo o acesso pode ser realizado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial- , inclusive diante da não demonstração de reais obstáculos para tanto.
Ademais, em relação ao pedido de consulta ao CCS (cadastro de clientes do sistema financeiro nacional), não vislumbro necessidade de expedição de ofícios, porque não fornece informações sobre valores ou bens, sendo mais adequado para investigações criminais; sem contar que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado como alternativa para obter informações financeiras mais detalhadas.
Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é utilizada para centralizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, facilitando a comunicação entre o Poder Judiciário e os registros de imóveis.
No entanto, a CNIB não é adequada para a pesquisa direta de bens, mas sim para dar publicidade às indisponibilidades já decretadas.
Por fim, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 em agosto de 2022 para agilizar e facilitar a busca de bens mediante o cruzamento de dados e informações de diferente bases de dados como CPF e CNPJ, TSE, CGU, ANACR, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, TRIBUNAL MARÍTIMO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SISBAJUD.
A marcha processual aponta a nítida inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, com a ressalva de que o exequente já pediu suspensão do feito para busca de bens penhoráveis (eventos 84 e 91).
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Após o trânsito em julgado, promova-se a exclusão evento 88, SERASAJUD1, tendo em vista que o §4° do CPC o qual determina que “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
O executado devidamente intimado sobre o bloqueio judicial efetivado no evento 70, SISBAJUD2, manteve-se inerte (evento 78, AR1).
Expeça-se alvará judicial do valor bloqueado em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, caso ainda não o tenha feito nos autos, observada a Portaria n. 642 do TJTO, 2018.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/08/2025 12:12
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004431-45.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO MENDES NERESADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito devido, devendo observar o disposto na Portaria TJTO nº 642/2018: é vedado o pagamento em conta de terceiro, mesmo cônjuge, se a parte é Pessoa Jurídica a conta indicada deve ser da Pessoa Jurídica, se a parte é Pessoa Física a conta indicada deve ser da Pessoa Física;o advogado pode figurar como sacador na representação do seu mandante se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, se a procuração for para o escritório a conta indicada deve ser da Pessoa Jurídica, se a procuração for para o advogado a conta indicada deve ser para a Pessoa Física; os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário, devendo o pedido ser instruído com o contrato de honorários respectivo; beneficiários optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão comprovar nos autos esta condição.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
19/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:25
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
19/08/2025 13:25
Juntada - Outros documentos
-
12/08/2025 13:34
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
12/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
28/07/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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20/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 18:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2025 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/09/2024 15:46
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/07/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 11:14
Juntada - Outros documentos
-
03/07/2024 15:01
Juntada - Outros documentos
-
17/06/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:48
Decisão - Outras Decisões
-
10/05/2024 15:01
Juntada - Documento
-
09/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
-
22/02/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/02/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2023 13:48
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 16:41
Juntada - Outros documentos
-
26/10/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
14/08/2023 14:39
Juntada - Outros documentos
-
31/07/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2023 10:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2023 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/05/2023 12:27
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2023 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
12/04/2023 17:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
11/04/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:10
Trânsito em Julgado
-
28/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
20/03/2023 16:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2023 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/03/2023 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/03/2023 19:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/02/2023 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
08/12/2022 18:06
Conclusão para julgamento
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06/12/2022 08:10
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
01/11/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2022 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/10/2022 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 10/10/2022 13:00. Refer. Evento 26
-
10/10/2022 11:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
06/09/2022 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
29/08/2022 15:42
Juntada - Informações
-
29/08/2022 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2022 05:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2022 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 26/08/2022 15:20:52)
-
19/08/2022 15:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/08/2022 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/08/2022 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 10/10/2022 13:00
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:39
Juntada - Outros documentos
-
09/06/2022 14:21
Juntada - Outros documentos
-
07/04/2022 16:53
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2022 16:59
Protocolizada Petição
-
16/03/2022 13:54
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2022 14:35
Conclusão para despacho
-
14/03/2022 14:34
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 18/03/2022 16:00. Refer. Evento 5
-
11/03/2022 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/03/2022 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2022 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2022 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2022 15:02
Expedido Mandado
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18/02/2022 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2022 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 18/03/2022 16:00
-
11/02/2022 23:20
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2022 14:31
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 14:31
Processo Corretamente Autuado
-
09/02/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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