TJTO - 0012622-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012622-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002162-71.2024.8.27.2726/TO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 10, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/08/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012622-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002162-71.2024.8.27.2726/TO AGRAVANTE: ARISTOTE RODRIGUES MENDESADVOGADO(A): FERNANDO CAMELO BONFIM (OAB TO010391)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aristote Rodrigues Mendes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, no evento 47 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Nas razões recursais, alega o agravante nulidades processuais decorrentes da inobservância do art. 329 do CPC, sustentando que teria havido comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), razão pela qual não seria possível a alteração do pedido sem o seu consentimento.
Afirma, ainda, ausência de intimação para contestar e para se manifestar sobre o requerimento de conversão.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução na origem. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo agravante resta aniquilado pela preclusão lógica, não merecendo, sequer, conhecimento (prejudicado), ante a existência de fato impeditivo, pois, concomitantemente a sua formulação no AI, a providência do postulante em recolher o preparo recursal de forma simples, cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, a luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé processual, é ato incompatível com o fundamento pleiteado que pressupõe a impossibilidade de satisfação das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
A conduta de recorrer acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é incompatível com o recolhimento das custas processuais e, ademais, ao efetuar o pagamento, há preclusão lógica sobre a matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*36-00 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE PRETENDIDA.
A justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.
Os artigos 98 e seguintes do CPC, que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.
Intimados para comprovarem a sua pobreza, os Agravantes prepararam o recurso, tendo praticado ato incompatível com a gratuidade pretendida. (TJ-MG - AI: 10035180016343001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O termo ?custas?, previsto no § 1º do art. 101 do CPC, deve ser interpretado em sentido amplo, como despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso. 2.
Tratando-se de recurso no qual se requer a concessão da gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pleito recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07190922420188070000 DF 0719092-24.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A prática de ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade judiciária, qual seja, o pagamento das custas referentes ao preparo do recurso, caracteriza preclusão lógica. 2.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02389083620208090000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).
Passo, pois, a análise da liminar recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda. (SICOOB-TOCANTINS) em face de Aristote Rodrigues Mendes, ora agravante, visando à apreensão do bem alienado fiduciariamente e às demais consequências do inadimplemento contratual.
Sobreveio requerimento do autor para conversão do feito em ação de execução por quantia certa, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação da Lei nº 13.043/2014).
Na decisão recorrida (evento 47), o magistrado consignou, de forma expressa, a inexistência de citação até então, motivo pelo qual reputou cabível a alteração do pedido com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC, além de reconhecer a utilidade e economicidade processual da conversão.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo ou ativo pretendido.
Desenvolvo.
A tese recursal assenta-se, nuclearmente, na alegação de que o agravante teria comparecido espontaneamente aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), o que supriria a citação e, por conseguinte, afastaria a possibilidade de alteração do pedido sem o seu consentimento (art. 329, II, do CPC), além de gerar nulidades por ausência de intimações.
Ocorre que, sob a ótica perfunctória própria desta fase, não se verifica, com robustez, a demonstração do alegado vício capaz de, desde logo, infirmar a decisão agravada.
Observa-se da origem que não houve a regular citação da parte demandada, sendo frustrado o mandado de busca e apreensão e citação (evento 22).
Por outro lado, o pedido de habilitação do advogado constituído pelo réu/recorrente (evento 40), conquanto destituído de poder especial para receber citação, assim como de poderes específicos para atuar no processo de origem, não supera a falta de triangulação processual, não sendo concebido, a priori, como comparecimento espontâneo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE REVELIA.
REJEIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
AFASTAMENTO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.411.942/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Ainda que houvesse notícia de ato potencialmente equiparável ao comparecimento espontâneo, a discussão sobre a incidência do art. 329, I ou II, do CPC no cenário concreto – à luz do momento processual e da natureza da conversão expressamente admitida pelos arts. 4º e 5º do DL 911/69 – reclama dilação cognitiva mínima e contraditório, porquanto afeto à aplicabilidade de legislação especial, o que desaconselha a mitigação imediata da decisão recorrida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO - CONSENTIMENTO DO RÉU - ART. 4º DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM DEMANDA REVISIONAL - CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - REsp 1.061.530/RS - Nos termos do art . 4º do Decreto-lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva - A teor do dispositivo supramencionado, no tocante à conversão em execução, o comparecimento espontâneo do réu ao feito não desnatura o procedimento especial da busca e apreensão, porquanto inexiste qualquer ressalva nesse sentido - Uma vez que preenchido o pressuposto para formulação do requerimento de conversão, impedir a convolação do processo em execução, em razão do comparecimento espontâneo e condicioná-la à anuência do devedor, implicaria em inobservância ao procedimento especial voltado à satisfação do interesse do credor fiduciário - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas a abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Orientação nº 02) - Se o encargo invocado não é hábil a elidir a mora, não há que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24590241720238130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/03/2024).
Grifei.
Nessa moldura, em sede de cognição sumária, prevalece a força normativa dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, que autorizam a conversão do pedido de busca e apreensão em execução por quantia certa.
A tese recursal, portanto, não revela probabilidade suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Também não se caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, o simples prosseguimento do feito, com a realização da citação e a franqueada possibilidade de embargos, não traduz risco grave, concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 16:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/08/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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