TJTO - 0010844-32.2021.8.27.2722
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:25
Conclusão para despacho
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27/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HERMES GOMES FERREIRA - Guia 5786642 - R$ 2.304,66
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010844-32.2021.8.27.2722/TO RECORRENTE: HERMES GOMES FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 13:24
Recebido os autos
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03/06/2025 13:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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03/06/2025 13:03
Lavrada Certidão
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03/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/04/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/04/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/03/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/02/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/11/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2024 08:18
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 17:40
Conclusão para despacho
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19/11/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/10/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 10:10
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 15:12
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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27/09/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/09/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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12/07/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2023 17:24
Conclusão para decisão
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26/06/2023 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/03/2023 15:32
Conclusão para julgamento
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30/03/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/08/2022 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
-
26/08/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2022 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2022 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2022 16:14
Conclusão para despacho
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16/08/2022 16:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/08/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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16/08/2022 16:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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16/08/2022 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 15:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/08/2022 15:49
Conclusão para decisão
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06/04/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/04/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2022 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2022 14:38
Conclusão para decisão
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17/03/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2022 17:02
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 14:51
Despacho - Mero expediente
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23/02/2022 14:11
Conclusão para despacho
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17/01/2022 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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07/01/2022 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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29/12/2021 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2021 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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23/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2021 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 17:45
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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01/12/2021 13:24
Conclusão para decisão
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30/11/2021 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2021 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 15:58
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 16:58
Conclusão para despacho
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19/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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