TJTO - 0012729-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012729-11.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALBERT JASLEY DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ALBERT JASLEY DA SILVA TEIXEIRA, policial militar do Estado do Tocantins, em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado na ausência de decisão quanto ao pedido administrativo de afastamento temporário, na condição de agregado, para participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, no qual foi regularmente convocado, após aprovação nas fases anteriores do certame.
Narra o impetrante que o curso de formação, de caráter eliminatório, terá início em 1º/9/2025, com duração aproximada de 9 (nove) meses, sendo inviável a conciliação de tal atividade com o exercício das funções na corporação tocantinense.
Afirma que protocolou requerimento administrativo em 5/8/2025 (SGD nº 2025/09039/69773), mas não obteve resposta.
Sustenta o direito líquido e certo à agregação, invocando aplicação subsidiária da Portaria nº 1.357/2015 do Exército Brasileiro, à luz do art. 163 da Lei Estadual nº 2.578/2012, bem como precedentes do STJ e deste Tribunal que reconhecem a possibilidade de afastamento temporário para frequência a curso de formação em outro ente federativo.
Instrui o feito com os documentos lançados no evento 1, incluindo o pagamento das custas e taxa judiciária inerentes à impetração (evento 6).
Feito distribuído, por sorteio eletrônico, ao meu relato (evento 1). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Com efeito, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança o afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado, pelo período que estiver realizando o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade jurídica da pretensão.
A Lei Estadual nº 2.578/2012 (Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Tocantins) prevê, em seu art. 163, a aplicação subsidiária das normas que regem o Exército Brasileiro, no que for pertinente.
A Portaria nº 1.357/2015 do Comandante do Exército disciplina, de forma expressa, a possibilidade de agregação de militar aprovado em concurso público que exija curso de formação com dedicação exclusiva, até a conclusão desta etapa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame.
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal têm assegurado a agregação, evitando que a ausência de norma específica prejudique a participação do militar em curso de formação de caráter eliminatório, verbis: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM OUTRO ESTADO .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os dispositivos de lei tidos por violados (arts . 1o., 20, § 4o. e 243 da Lei 8.112/1991; 4o . da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 80 a 85 da Lei 6.880/1980) não foram debatidos no Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal. 2.
Nos termos do art . art. 82, XII da Lei 6.880/80, o Militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado.
Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo (AgRg no REsp 1007130/RJ, Rel .
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.2.2011) . 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1649473 PI 2017/0012374-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
FEITO MADURO PARA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com fulcro no art. 493, do CPC/15, resta prejudicado o Agravo Interno aviado pelo Estado do Tocantins (evento 13), uma vez que o feito já se encontra maduro para o julgamento de seu mérito, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade.MILITAR.
APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
AFASTAMENTO, TEMPORÁRIO, DO SERVIÇO ATIVO MILITAR, NA CONDIÇÃO DE AGREGADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ORDEM CONCEDIDA.2. Consiste a presente ação mandamental em verificar o direito do Impetrante se afastar temporariamente do serviço ativo, na qualidade de Agregado da Corporação, durante todo o período em que estiver realizando o Curso de Formação do concurso público destinado ao provimento de vagas para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.3. No caso, verifica-se que tanto a legislação de regência dos servidores públicos civis federais como a dos servidores estaduais, prevê a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso, o que, diante de uma interpretação sistemática e finalística, sobretudo, conjugando-se o previsto no art. 163 Lei Estadual nº 2.578/12 (Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins) e a Portaria Federal nº 1.357, de 23 de setembro de 2015, permite concluir ser plenamente possível o afastamento do Militar, na condição de Agregado, para fins de participação de Curso de Formação em outro concurso público realizado pela Administração Pública.4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame" (STJ.
AgInt no REsp 1649473/PI, Rel.
Ministro NApoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).5. Sabe-se que o curso de formação é parte integrante do certame, tendo caráter eliminatório e classificatório, e somente aqueles que o finalizarem é que poderão lograr êxito no concurso, podendo, no futuro, tomar posse no novo cargo público.
Logo, não é razoável admitir que, em nome do interesse da coletividade, possa a Administração Pública impedir o militar de frequentar o curso de formação, uma vez que o prejuízo para ele será bem maior, privando-o de ter ascensão profissional, que por óbvio repercutirá no trabalho em prol da administração. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois a doutrina e jurisprudência segue uniformizada no sentido de ser plenamente admissível a intervenção do Judiciário, a fim de que seja evitado o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato.7. Ordem concedida em definitivo, confirmando-se a liminar de evento 2, para o fim de determinar que a autoridade impetrada conceda ao Impetrante o seu afastamento temporário do serviço ativo militar, na condição de agregado, durante todo o período que estiver realizando o Curso de Formação do do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, se abstendo de realizar a sua demissão ou qualquer outra medida punitiva em face do mesmo.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0011436-74.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 18:29:20) O periculum in mora é patente, considerando que o curso terá início em 1º/9/2025, sendo certo que eventual atraso na apreciação judicial poderá inviabilizar a matrícula e frequência do impetrante, esvaziando o objeto da demanda.
Presentes, portanto, os requisitos legais, é cabível o deferimento da liminar para assegurar o direito postulado até o julgamento final deste writ.
Ex positis, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada afaste temporariamente o impetrante do serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na condição de agregado, durante todo o período de realização do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, abstendo-se de promover sua demissão ou adotar qualquer medida punitiva em razão de tal afastamento, até o julgamento final deste mandado de segurança.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
14/08/2025 10:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393926, Subguia 7686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393927, Subguia 7681 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/08/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JESIMAR COSTA SANTOS (por substituição em 13/08/2025 17:57:04)
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13/08/2025 17:31
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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13/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Comandante-Geral - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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13/08/2025 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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13/08/2025 17:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 14:27
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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13/08/2025 14:27
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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13/08/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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12/08/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/08/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393927, Subguia 5377962
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12/08/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393926, Subguia 5377961
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12/08/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERT JASLEY DA SILVA TEIXEIRA - Guia 5393927 - R$ 50,00
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12/08/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERT JASLEY DA SILVA TEIXEIRA - Guia 5393926 - R$ 197,00
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12/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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