TJTO - 0012659-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012659-91.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RAFAEL FREIRE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FREIRE DOS SANTOS, em face de suposto ato omissivo imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado na negativa tácita de efetivar sua agregação para fins de realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, referente ao concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019.
O impetrante informa que é servidor efetivo integrante do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins – QPPM e se inscreveu no concurso público para ingressar na Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo logrado aprovação nas fases iniciais do referido certame, incluindo exame de habilidades e conhecimentos, teste de aptidão física, avaliação médica e psicológica, comprovação documental, investigação social e exame toxicológico, razão pela qual foi convocado para a última etapa – Curso de Formação de Soldado – a ser realizado no Estado da Bahia, conforme convocação constante em publicações oficiais e na Notificação expedida pelo Departamento de Ensino – Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMBA, que determinou sua apresentação no 11º BPM – Itaberaba/BA, no dia 31/7/2025, às 9h, com previsão de início do curso para 01/09/2025 e duração aproximada de 9 meses.
Afirma que, em 5/8/2025, protocolou requerimento administrativo junto ao Comando Geral da PMTO, sob nº 2025/09039/69779, pleiteando sua agregação pelo período necessário à realização do curso, em razão da exigência de dedicação exclusiva prevista no edital, mas não obteve resposta até a propositura do presente mandamus.
Aduz que, embora a legislação interna da PMTO (Lei nº 2.578/2012 – Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins) não disponha expressamente sobre agregação para participação em curso de formação de outro ente federativo, a aplicação subsidiária de normas do Exército Brasileiro é possível, nos termos do artigo 163 da mencionada lei, citando, nesse sentido, a Portaria nº 1.357/2015, que autoriza a agregação de militares para frequentar cursos de formação decorrentes de aprovação em concursos públicos.
Sustenta que o curso de formação possui natureza híbrida – etapa de concurso público e fase preparatória para ingresso na corporação –, não configurando acumulação ilícita de cargos, pois haverá opção pela remuneração de apenas um vínculo durante o período de afastamento.
Defende que a negativa de afastamento sem a certeza de aprovação final violaria princípios constitucionais, notadamente o da isonomia, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconhecem o direito à agregação para participação em cursos de formação de outros certames.
Alega que a autoridade coatora está ferindo o direito líquido e certo do impetrante de se ver agregado em razão da participação de curso de formação em concurso público.
Por tal motivo, alega possuir direito líquido e certo à agregação, enquanto perdurar o referido curso de formação.
Requer, liminarmente, o afastamento temporário do impetrante do serviço ativo, na qualidade de agregado, em todo o período que estiver realizando o Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado da Bahia, se abstendo o impetrado de realizar a demissão ou qualquer outra medida punitiva, com posterior confirmação meritória. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei exige cumulativamente a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que, se indeferida a liminar, resultará ineficácia da medida pleiteada para o mérito, o que implica sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em suma, a pretensão do impetrante no presente writ é a concessão da segurança para que seja determinado seu afastamento temporário da polícia militar do Estado do Tocantins (na condição de agregado), enquanto perdurar o Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado da Bahia, última fase do concurso do qual foi aprovado.
Extrai-se que a solicitação de sua agregação foi realizada, conforme se afere do Processo SGD 2025/09039/69779, contudo, o impetrado restou omisso, enquanto o prazo de inscrição no curso de formação profissional se aproxima.
Inicialmente, cumpre frisar que a Lei Estadual nº 2.578, de 2012 (Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins), ao tratar do instituto concernente à agregação, não disciplina a hipótese dos Autos.
Vejamos: “Art. 107.
A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º O militar deve ser agregado quando: I - nomeado para cargo não considerado de natureza militar; II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivem; III - condenado à pena de suspensão do posto, graduação, cargo ou função na conformidade do Código Penal Militar; IV - julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma; V - ultrapassados seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde; VI - ultrapassados seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; VII - ultrapassados seis meses contínuos em licença para tratamento em pessoa da família; VIII - oficialmente considerado extraviado; IX - oficialmente declarado desertor, se Oficial ou Praça estável; X - apresentar-se voluntariamente ou ter sido capturado, após deserção; XI - ficar unicamente a disposição da justiça comum, para se ver processar, exceto se a ação penal decorrer de ato do serviço; XII - ultrapassar seis meses contínuos, sujeito a processo no foro militar, exceto se a ação penal decorrer de ato do serviço; XIII - tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível; XIV - nomeado para qualquer cargo, emprego ou função pública temporária, de natureza civil não eletiva, ainda que na administração indireta; XV - candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.” Não obstante, a referida lei garante a aplicação subsidiária das normas alusivas ao exército brasileiro: “Art. 163.
Aplicam-se subsidiariamente na Corporação as normas que regem o Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.”.
Grifei.
Assim, a Portaria nº 1.357, de 23/9/2015, que trata do “Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público visando ao provimento de cargo em órgão da Administração Pública Federal”, possibilita ao militar do Exército, aprovado em concurso público, o direito de ser agregado durante o prazo de conclusão do curso de formação (artigo 2º).
Sob tal enfoque cumpre ainda ressaltar que a Lei Federal nº 6.880, de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, prevê a possibilidade de agregação, ou seja, de afastamento temporário de militar da corporação, em seu artigo 81.
Consta a previsão do afastamento temporário para que o militar possa exercer função de natureza civil, vinculada a órgão público, nos termos do artigo 82, inciso XIII: “Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...) XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta;” grifei.
Ademais, o estatuto dos servidores públicos estaduais (Lei 1.818, de 2007), prevê a possibilidade de afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso: “Art. 20. (…) §11.
Ao servidor em estágio probatório somente pode ser: (...) II - autorizado afastamento: (…) d) para participar de curso de formação em virtude de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública. Grifei.
Destarte, há possibilidade de o servidor público se afastar para fins de realização de curso de formação em outro cargo na Administração, o que nos permite concluir ser plenamente admissível o afastamento do impetrante, na condição de militar agregado, para fins de participação de curso de formação em outro concurso público da Administração.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
APROVAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
AGREGAÇÃO.
DIREITO.
LEITURA DO ART. 80 E 82, XII DA LEI 6.880/80.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por militar, candidato em concurso público para outro cargo, que alega estar na iminência de ser excluído do Exército em razão da negativa - fixada em portaria do Comandante da Força - de possibilidade de outorga da agregação para realização do curso de formação do certame. 2.
A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 - permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos.
Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame.
Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010.
Segurança concedida.” (STJ - MS: 17400 DF 2011/0162082-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/9/2014).
Grifei. “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 1o., 20, § 4o. e 243 da Lei 8.112/1991; 4o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 80 a 85 da Lei 6.880/1980) não foram debatidos no Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal. 2.
Nos termos do art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, o Militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado.
Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo (AgRg no REsp 1007130/RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.2.2011). 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no REsp 1649473/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Grifei.
Assim, a princípio, a omissão estatal para agregação do impetrante afronta o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, ferindo ainda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, configurando-se, portanto, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora está evidenciado no fato de que a não agregação poderá causar prejuízos irreparáveis ao impetrante, eis que impede o acesso ao curso de formação em concurso público para o qual obteve aprovação.
Desta forma, neste juízo perfunctório de convencimento, observo que estão presentes os elementos garantidores de concessão de liminar, provimento judicial de caráter emergencial, em casos que poderá impor prejuízo caso não seja assegurado de imediato.
Posto isso, concedo o pedido urgente a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao afastamento do impetrante do serviço ativo militar, na condição de agregado, durante todo o período que estiver realizando o Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado da Bahia, se abstendo de realizar a sua demissão ou qualquer outra medida punitiva em face do mesmo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Decorridos os prazos legais, para informações e resposta, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sirva esta decisão como Mandado Judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JESIMAR COSTA SANTOS (por substituição em 13/08/2025 17:56:20)
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13/08/2025 17:10
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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13/08/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Comandante-Geral - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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13/08/2025 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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13/08/2025 16:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393871, Subguia 7671 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393870, Subguia 7649 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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12/08/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393871, Subguia 5377931
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11/08/2025 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393870, Subguia 5377930
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11/08/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL FREIRE DOS SANTOS - Guia 5393871 - R$ 50,00
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11/08/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL FREIRE DOS SANTOS - Guia 5393870 - R$ 197,00
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11/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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