TJTO - 0001025-81.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0001025-81.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: NILO CANDIDO FERREIRAADVOGADO(A): ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial promovida por NILO CANDIDO FERREIRA, inventariante do espólio de Joaquim Cândido Ferreira, na qual pretende a transferência de valores em conta e a autorização para movimentação da conta bancária, a fim de efetuar o pagamento das dívidas do espólio.
Aduz, em síntese, que o pedido compreende alguns pontos não dirimidos na esfera administrativa pelas instituições bancárias e que simultaneamente ao ajuizamento da ação, tramita o processo extrajudicial de inventário na serventia competente.
Analisando detidamente a inicial, verifico que a parte interessada deverá emendar a inicial.
Isso porque, deverá justificar o interesse processual e demais pressupostos processuais da demanda, posto que, instaurado processo de inventário extrajudicial sobre o espólio de Joaquim Cândido Ferreira, o qual poderá estar em curso, a tramitação conjunta do pedido judicial sobre parte dos bens do falecido, poderá trazer insegurança jurídica e possível incongruência processual.
Nesse contexto, é preciso inicialmente analisar se é possível o levantamento de valores pretendidos por meio de alvará judicial, considerando a existência de inventário extrajudicial já iniciado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL .
VENDA DE AUTOMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRAMITAÇÃO.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ . \nDiante da existência de bens, herdeiros e inventário extrajudicial em curso, descabe a utilização de alvará judicial para a venda de automóvel deixado pelo \de cujus\.
As partes podem escolher o procedimento para a realização do inventário, mas devem se limitar a um único procedimento para a partilha da totalidade dos bens do falecido.
Precedentes do TJRS.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50110978520218210010 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 04/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Ademais, o autor não indicou o valor da causa.
Como cediço, toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC).
No presente caso, há evidente proveito econômico a ser considerado, o qual deve servir de parâmetro para a fixação do valor da causa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para o fim de fundamentar a presença dos pressupostos processuais para a tramitação da ação de alvará judicial simultânea ao inventário extrajudicial, devendo ainda, juntar aos autos cópia do processo extrajudicial que tramita na respectiva serventia extrajudicial.
Por conseguinte, deverá atribuir o valor da causa com base no conteúdo econômico dos pedidos formulados, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).
Após, retornem os autos conclusos para deliberação inicial.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
25/08/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 12:52
Conclusão para despacho
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21/08/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779652, Subguia 122355 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779653, Subguia 122222 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CÍVEL Nº 0001025-81.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROREQUERENTE: NILO CANDIDO FERREIRAADVOGADO(A): ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 19/08/2025 - Lavrada Certidão -
19/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:00
Lavrada Certidão
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19/08/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:47
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779653, Subguia 5536514
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19/08/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779652, Subguia 5536513
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19/08/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILO CANDIDO FERREIRA - Guia 5779653 - R$ 50,00
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19/08/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILO CANDIDO FERREIRA - Guia 5779652 - R$ 207,00
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19/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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