TJTO - 0001703-36.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001703-36.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS (OAB GO040304) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput, do artigo 38, da Lei n. 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida apresentou manifestação no evento28, na qual pugna, em síntese: a) pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro em Aparecida de Goiânia/GO; b) caso reconhecida a incompetência, requer a extinção do feito sem intimação das partes, nos termos do art. 51, inciso III, § 1º, da Lei nº 9.099/95; c) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo exequente, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Pois bem: Inicialmente, quanto à incompetência territorial, verifico que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é competente para a causa o foro do domicílio do réu ou do local onde este exerça atividades profissionais, ou ainda o foro onde a obrigação deva ser satisfeita.
No caso, a parte autora ajuizou a ação no foro que melhor atende à facilitação de seu acesso, não havendo razão para declinar a competência.
No tocante ao pedido de extinção do feito, este se vincula ao acolhimento da preliminar anterior.
Como esta foi rejeitada, resta prejudicado o pedido de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação de prescrição, o requerido sustenta a aplicação do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, verificando-se os autos, observa-se que o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, aplicável à dívida formalizada por instrumento particular, é a data de vencimento da última parcela ajustada, nos termos do referido dispositivo, ainda que tenha ocorrido vencimento antecipado do contrato em razão da inadimplência.
Assim, não se constata o transcurso integral do prazo prescricional, razão pela qual a alegação não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos do evento 28.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devendor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Porto Nacional-TO, data lançada pelo sistema. -
18/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:19
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 12:39
Conclusão para despacho
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10/06/2025 10:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/06/2025 10:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/06/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 36
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10/06/2025 09:16
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 17:38
Lavrada Certidão
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 12:13
Protocolizada Petição
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28/04/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/04/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/06/2025 09:00
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/04/2025 11:40
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:31
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 15:16
Conclusão para decisão
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03/02/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:36
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:56
Juntada - Informações
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31/10/2024 15:03
Juntada - Informações
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29/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 13:45
Conclusão para despacho
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29/08/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ELIANNE BRITO DE FRANCA (por substituição em 03/04/2024 17:39:36)
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03/04/2024 17:32
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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26/03/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 13:52
Conclusão para despacho
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26/03/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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