TJTO - 0043154-07.2020.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043154-07.2020.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARIA DIVINA ALVES DOS SANTOS COSTA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína, que acolheu os pedidos da autora MARIA DIVINA ALVES DOS SANTOS COSTA ALMEIDA para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas às revisões gerais anuais (RGA) dos anos de 2016, 2017 e 2018, nos termos das Leis Estaduais nº 3.174/2016, 3.370/2018 e 3.371/2018.
A parte autora, servidora pública estadual, sustentou que os reajustes concedidos por essas leis foram implementados de forma tardia e parcelada, sem pagamento integral dos valores devidos a partir da data-base legal de 1º de maio, conforme disposto na Lei Estadual nº 2.708/2013.
O Estado do Tocantins, em sede recursal, argumenta que não há direito adquirido a reajuste automático ou retroativo, ausente previsão legal nesse sentido.
Sustenta, ainda, que os pagamentos efetuados observaram as limitações orçamentárias e financeiras do período, invocando os precedentes do STF nos Temas 19 e 864 da Repercussão Geral.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção da sentença, alegando que o direito à RGA foi reconhecido por meio de leis específicas, com efeitos financeiros expressamente pre
vistos. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao recebimento de valores retroativos a título de revisão geral anual (RGA), decorrentes da implementação parcelada e diferida dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, 3.174/2016, 3.370/2018 e 3.371/2018.
Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é assegurada aos servidores públicos a revisão geral anual, que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que haja iniciativa do chefe do Poder Executivo e aprovação legislativa.
No Estado do Tocantins, a Lei Estadual nº 2.708/2013 fixou o dia 1º de maio como data-base para tal revisão.
Embora a norma não garanta, por si só, o reajuste automático, a edição das Leis Estaduais nº 2.985/2015, 3.174/2016, 3.370/2018 e 3.371/2018 materializou o direito ao reajuste, inclusive com previsão de parcelamento e retroação de efeitos financeiros, conforme expressamente consignado nos dispositivos legais.
A sentença recorrida bem delineou que a parte autora não questiona o índice ou a oportunidade do reajuste, mas sim a não observância integral da data-base fixada na legislação.
Ao reconhecer que os efeitos financeiros previstos nas leis específicas devem ser pagos conforme sua regulamentação e cronograma, o juízo de origem atuou em conformidade com o princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima.
Destaca-se que as leis em questão não vedaram expressamente o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nem houve comprovação de grave crise financeira apta a justificar eventual limitação à eficácia da norma.
Há que se ponderar a distinção dos Temas 19 e 864 do STF.
Os referidos Tema do STF tratam de hipóteses distintas da presente matéria.
No Tema 19, discutiu-se a omissão do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei para revisão anual.
Já no Tema 864, debateu-se a ausência de dotação orçamentária na LDO como condição para o reajuste.
No presente caso, as leis foram regularmente aprovadas, com percentuais definidos e vigência estabelecida, não se tratando de omissão legislativa, mas de implementação parcial ou retardada.
Por fim, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, consigno que o valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido até 08 de dezembro de 2021 com base no IPCA desde a data em que era devido e acrescido de juros legais calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Posto isto, salienta-se que questões envolvendo a fase de cumprimento de sentença, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da revisão geral anual dos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme as Leis Estaduais pertinentes.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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20/08/2025 18:14
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 18:11
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 17:31
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:08
Juntada - Certidão
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13/05/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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13/05/2025 16:52
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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23/02/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2022 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/02/2022 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2022 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2022 18:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
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04/02/2022 14:21
Conclusão para julgamento
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04/02/2022 14:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/02/2022 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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04/02/2022 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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18/01/2022 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2021 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2021 14:29
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 16:20
Conclusão para despacho
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08/12/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/12/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/12/2021 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/12/2021 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2021 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/12/2021 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/12/2021 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/07/2021 14:13
Conclusão para julgamento
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21/06/2021 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2021 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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02/06/2021 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2021 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2021 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2021 12:37
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2021 12:17
Conclusão para despacho
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05/04/2021 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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05/04/2021 17:55
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/04/2021 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/04/2021 17:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/04/2021 14:24
Conclusão para despacho
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05/04/2021 14:23
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2021 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/03/2021 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOARA1EFAZJ)
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30/03/2021 18:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2021 11:30
Despacho - Mero expediente
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02/03/2021 14:32
Conclusão para decisão
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24/02/2021 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2021 16:09
Despacho - Mero expediente
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15/01/2021 20:31
Conclusão para despacho
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12/01/2021 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2020 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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04/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2020 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2020 18:43
Despacho - Mero expediente
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20/11/2020 15:25
Conclusão para despacho
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20/11/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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