TJTO - 0025100-28.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025100-28.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: EUZÉBIO ALVES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)REQUERENTE: NILTON CESAR CARVALHO PORTELAADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93), que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Após o indeferimento da impugnação oposta pelo executado (evento 23, DOC1), os autos foram remetidos para a Cojun, sendo apresentada a conta de liquidação do evento 29.
O autor concordou com os cálculos e o seu advogado pleiteou o destaque de honorários no evento 37, DOC1 e evento 37, DOC2.
O executado mais uma vez impugnou a execução, sustentando ser indevida, pois o exequente teria realizado acordo extrajudicial com o requerido para recebimento dos valores devidos, restando, assim, apenas 1 (uma) parcela a ser paga, no valor de R$375,40, bem como alegando litigância de má-fé pelo exequente (evento 40, DOC1) e, por fim, pleiteou a suspensão da execução em razão da afetação do REsp 1.978.629/RJ pelo sistema de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1169), uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0006497-51.2023.8.27.2700 ainda não transitou em julgado.
O executado também interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado, em razão do argumento utilizado no recurso não ter sido arguido neste juízo a quo.
Intimado, o exequente evento 51, DOC1, em suma, refuta as alegações do ente público.
Por sua vez, o executado, reitera o pedido de reconhecimento do adimplemento de parte dos valores devidos ao exequente no evento 57, DOC1.
Por meio do despacho do evento 59, DOC1, foi determinada a intimação do executado "a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentação pertinente à comprovação do pagamento do crédito exequendo por meio de adiantamento bancário, bem como, se for o caso, do contrato realizado junto ao banco intermediário apontado como facilitador do crédito (Banco Bonsucesso), sob as penas da lei".
No evento 67, foi juntado os termos do acordo extrajudicial contendo a lista de militares e os valores devidos a cada um deles (evento 67, DOC3), cópia da sentença homologatória do mesmo (evento 67, DOC7) e planilha de indenização com os valores devidos a cada militar, inclusive do exequente (evento 67, DOC8), além de outros documentos.
Intimado sobre a documentação apresentada pelo executado, o exequente defende a ausência de comprovação do acordo financeiro firmado com o executado, reitera a alegação de ausência de pagamento dos valores devidos, bem como alega divergência entre os valores supostamente devidos (R$48.900,00) e os que constam no Ofício 790/2019 (R$42.330,00).Por fim, requereu É o relato do necessário.
Decido.
Diante de tudo que foi apurado, conclui-se que a insurgência do executado não merece prosperar, pois lhe incumbia a comprovação do efetivo pagamento, via cessão de crédito ou crédito em folha de pagamento, conforme preceitua o art. 535, inc.
IV e VI do CPC, sendo que os documentos juntados aos autos no evento 67 não são aptos para fins de comprovação do valor exequendo, especialmente, porque a Fazenda Pública, como gestora dos débitos estaduais, tem acesso integral a tais informações, razão pela qual não se justifica a apresentação de documentos precários sem qualquer respaldo de efetivo pagamento.
Desta maneira, não merece prosperar a alegação de ocorrência de pagamento ofertada pelo executado.
Da mesma maneira, o pedido de suspensão da execução, visto que o Agravo de Instrumento nº 0006497-51.2023.8.27.2700 já transitou em julgado.
E por fim, quanto à acusação de litigância de má-fé, de que o exequente estaria buscando enriquecimento ilícito às custas do Poder Público, esta não encontra respaldo probatório, uma vez que os documentos apresentados pelo executado não são conclusivos quanto ao pagamento integral da dívida.
Assim, considerando que o executado não logrou êxito em comprovar a efetivação do pagamento de nenhum valor devido a título da condenação advinda do MS nº 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93), bem como que os cálculos apresentados pela Cojun estão em conformidade com os parâmetros legais para cálculos de débitos fazendários (evento 29, DOC1 e evento 29, DOC2), REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, e HOMOLOGO os cálculos do evento 29, determinando a remessa do feito a Cojun apenas para fins de atualização dos valores.
Por fim, quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, considerando que o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, desde que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, conforme disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei n. 8.906, de 04.07.1994, DEFIRO o destaque dos honorários e autorizo a anotação no ofício requisitório da verba condenatória para reserva do valor dos honorários convencionados, devendo o cartório proceder com a notificação, por via postal com AR, dos termos da presente à parte credora/constituinte.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 17:33
Expedido Ofício - 1 carta
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:49
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 17:38
Conclusão para despacho
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16/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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14/05/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 17:20
Conclusão para decisão
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05/05/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 16:43
Conclusão para decisão
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17/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/01/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 15:28
Conclusão para decisão
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10/12/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:36
Conclusão para decisão
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22/11/2024 18:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00064975120238272700/TJTO
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10/09/2024 16:37
Lavrada Certidão
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27/05/2024 15:43
Lavrada Certidão
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02/02/2024 13:36
Lavrada Certidão
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02/02/2024 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 00064975120238272700/TJTO
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 31 e 32
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09/05/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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04/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 20:39
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1EFAZ
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26/04/2023 20:39
Conta Atualizada
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26/04/2023 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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26/04/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 18:01
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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12/12/2022 14:11
Conclusão para despacho
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30/11/2022 22:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/11/2022 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2022 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/09/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 18:03
Despacho - Mero expediente
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17/02/2022 14:09
Protocolizada Petição
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17/02/2022 14:09
Protocolizada Petição
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17/02/2022 14:09
Protocolizada Petição
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07/12/2021 17:23
Conclusão para despacho
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07/12/2021 17:21
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2021 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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