TJTO - 0003289-74.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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11/07/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003289-74.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003289-74.2024.8.27.2716/TO APELANTE: BANCO HONDA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO HONDA S/A contra sentença (evento 20, SENT1) que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Em análise dos autos, observo que, o apelante no ato da interposição do presente recurso não comprovou o recolhimento do preparo.
Diante disso, determinei que o apelante recolhesse o preparo em dobro (evento 3, DECDESPA1).
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte apelante, conforme certificado no evento 08. É o relatório do necessário.
Decido.
A presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a deserção.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça: Art. 1.007, §4º, CPC: "Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, e não obtiver a concessão da gratuidade da justiça, o relator não conhecerá do recurso." No caso em exame, o apelante no ato da interposição do presente recurso não comprovou o recolhimento do preparo, pois, nos eventos anteriores ao protocolo do recurso limitou-se a juntar a guia de pagamento do preparo (evento 23, GUIAS DE1 – 14/04/2024) e boleto do preparo (evento 24, OUT1 – 14/04/2024), e somente no dia 17/04/2025, é que o apelante juntou o comprovante de pagamento (evento 2, GUIAS DE1 – 17/04/2025), obrigação que competia ao apelante no momento da interposição do recurso.
Diante disso, determinei a intimação da parte apelante para recolher o preparo em dobro, de acordo com a Nova Lei de Custas, no entanto, esta permaneceu inerte.
Assim, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo, embora devidamente intimada para tanto, o que enseja na sua deserção.
Nesse sentido, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiel Pereira dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após ser intimado para regularização no prazo de 5 dias, ou recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Com o prazo transcorrido sem manifestação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se a falta de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) Se a intimação para o recolhimento do preparo foi devidamente cumprida, e ainda assim não houve a regularização pelo apelante.III.
Razões de decidir3.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível.
A jurisprudência confirma que a ausência de preparo recursal configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível.4.
A inércia do apelante em adotar as providências exigidas quanto ao preparo, após intimação para regularização, resulta na aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, § 4º, do CPC.IV.
Dispositivo5.
Recurso de Apelação não conhecido por deserção. (TJTO, Apelação Cível, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13) Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer a apelação cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 21:00
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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09/06/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003289-74.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003289-74.2024.8.27.2716/TO APELANTE: BANCO HONDA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO HONDA S/A contra sentença (evento 20, SENT1) que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Muito bem.
Verifico que o apelante no ato da interposição do presente recurso não comprovou o recolhimento do preparo, pois, nos eventos anteriores ao protocolo do recurso limitou-se a juntar a guia de pagamento do preparo (evento 23, GUIAS DE1 – 14/04/2024) e boleto do preparo (evento 24, OUT1 – 14/04/2024), e somente no dia 17/04/2025, é que a secretaria juntou guia de registro de pagamento (evento 27, CUSTAS1 – 17/04/2024), obrigação que competia ao apelante no momento da interposição do recurso.
No caso, diante do apelante não ter comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser intimado para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Sendo assim, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção, na forma do art. 1.007, 4º, do CPC.
Cumpra-se.
Após, volvam-me os autos. -
28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente
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17/04/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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