TJTO - 0013016-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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01/09/2025 16:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/09/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013016-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010189-21.2025.8.27.2722/TO PACIENTE: DAYANE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Gervanio Barros Gomes, advogado, impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Dayane Pereira de Sousa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, nos autos do inquérito policial n. 00095579220258272722.
Sustenta que a segregação cautelar é ilegal, ante a ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Aduz, ainda, que a paciente é mãe de três filhos, todos com menos de doze anos de idade, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do CPP.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura da paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Em análise sumária, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea, amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à materialidade delitiva, indícios de autoria, periculosidade da paciente e risco efetivo de reiteração, lastreado pelas três condenações definitivas, sendo duas por roubo majorado e uma por furto qualificado (SEEU n. 0010651-90.2016.8.27.2722). Por sua vez, a contemporaneidade está evidenciada não apenas pela existência de condenações transitadas em julgado, mas sobretudo pelo modus operandi reiterado e recente da paciente em crimes contra o patrimônio. No mais, a reincidência e a nova reiteração delitiva durante a execução penal são situações excepcionais que obstam a aplicação do artigo 318, V, do CPP.
Nessa quadra: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna. [...] 5.
A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. [...] Tese de julgamento: "1.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.
A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar". [...] (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Assim, não vislumbro, em sede de juízo preliminar, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Ciência - Expedida/Certificada
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21/08/2025 12:51
Ciência - Expedida/Certificada
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21/08/2025 09:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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21/08/2025 09:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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