TJTO - 0025374-78.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cautelar Fiscal Nº 0025374-78.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARLY ROSA SOUSA LUCIOADVOGADO(A): UBIRATAN DA SILVA GUEDES (OAB MT004668)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, em atenção ao princípio da não surpresa INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: a) A ausência de indicação do valor da causa; b) A ausência de fundamentação jurídica a justificar o pedido de "perdão" de dívida tributária. -
24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730475, Subguia 107644 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730474, Subguia 107547 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 178,04
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23/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730475, Subguia 5516017
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17/06/2025 21:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730474, Subguia 5516015
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cautelar Fiscal Nº 0025374-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLY ROSA SOUSA LUCIOADVOGADO(A): UBIRATAN DA SILVA GUEDES (OAB MT004668) DESPACHO/DECISÃO A Vara de Execuções Fiscais e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, com a delimitação da seguinte competência: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações. (...) III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (...) O art. 3º, §5º, da Resolução nº 89/2018, assim dispõe: § 5º Os feitos em tramitação nas varas remanescentes e extintas, relativos a saúde, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, serão redistribuídos à vara de execuções fiscais e ações de saúde pública.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019. A teor da redação acima transcrita, as ações autônomas cujo objeto seja crédito tributário, em que são parte ou interessada a fazenda pública estadual ou municipal, foram delimitadas como matéria de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde.
Na mesma corrente ao analisar o Incidente de Assunção de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700 o Tribunal de Justiça do Tocantins fixou a seguinte teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante , e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
11/06/2025 13:40
Conclusão para despacho
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11/06/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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11/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 15:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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10/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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09/06/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLY ROSA SOUSA LUCIO - Guia 5730475 - R$ 50,00
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09/06/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLY ROSA SOUSA LUCIO - Guia 5730474 - R$ 178,04
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09/06/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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