TJTO - 0016596-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016596-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUMARA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JUMARA SILVA DA CONCEICAO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. 1.
Do mérito 2.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal A respeito da prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº. 709.212/DF (Tema 608), fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (ARE 709212, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Todavia, houve a modulação dos efeitos do referido julgado, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE 709212, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Em suma, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212), é quinquenal o prazo prescricional que visa o depósito dos valores relativos ao FGTS; já para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso na data de 13/11/2014, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro, ou seja: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014.
No caso em análise, a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de todos os valores devidos a título de FGTS pelo período trabalhado mediante contrato administrativo nulo, do período de 2019 a 2025.
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no caso, apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores que antecederam a 05 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 16/04/2025, fluindo, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 16/04/2020.
Concluindo, acolho em parte a prejudicial em comento para reconhecer a prescrição das parcelas compreendidas até 15/04/2020. 1.1.
Valores relativos ao FGTS A autora afirma ter sido contratada pelo requerido do período de 2019 a 2025, para desempenhar a função de Auxiliar.
Contudo, relata que o requerido jamais efetuou o depósito do FGTS na sua conta. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato temporário e, consequentemente, a condenação do requerido ao pagamento de indenização equivalente ao FGTS não depositado, do período acima mencionado.
Pugna, ainda, pela condenação do requerido em danos morais.
A controvérsia cinge-se em aferir se a requerente possui direito ao recebimento daquelas verbas. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido de que: para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
No caso, a parte autora trabalhou para o requerido ocupando o cargo de Auxiliar I, do período de 06/03/2019 a 04/03/2021; 31/03/2021 a 30/03/2023 e 03/04/2023 a 19/01/2025, conforme fichas anexadas no evento n. 1. Embora a contratação temporária tenha sido fundamentada em legislação estadual, entendo que encontra-se em desconformidade com a regra emanada do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pois a atividade exercida pela parte autora – Professor da Educação Básica – não se amolda na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, assim como a duração do contrato temporário (mais de 5 anos) extrapolou a toda a evidência, a regra da excepcionalidade, revelando-se eivado de nulidade.
Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE 596.478 (com repercussão geral) declarou constitucional a norma prevista no artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036, de 1990 que prescreve ser devido o depósito de FGTS aos trabalhadores contratados sem concurso público, mesmo nos contratos declarados nulos.
Veja-se: “Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...) Entretanto, o reconhecimento de contratação ilegítima não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, 28/8/2014, Repercussão Geral – MÉRITO, DJe-217, 05-11-2014).
Logo, estando o direito ao FGTS amparado pela legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 596478/RR), de rigor o acolhimento da pretensão inicial. 2.3.
Dos danos morais No caso concreto, a requerente postula, ainda, o recebimento de indenização por danos morais. Argumenta que a inadimplência do requerido no que tange ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável.
Não assiste razão à requerente ante a ausência inequívoca do abalo moral experimentado.
Isso porque, eventual atraso nos pagamento de verbas salariais, ainda que tenha reflexos de natureza alimentar, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral que justifique um dever de reparação.
A situação narrada pela parte requerente, em que pese lhe tenha trazido aborrecimentos, não possui gravidade e repercussão suficientes de modo a caracterizar prejuízo a sua imagem, honra ou nome.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS SOBRE DATABASE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 3.
Dano moral não configurado, uma vez que não foi reconhecida a ilegalidade quanto à não incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre a data-base, tampouco que a ausência de pagamento do retroativo do adicional reconhecida em sentença tenha violado os direitos da personalidade do autor. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO AP 0035749-90.2019.8.27.0000, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 08/07/2020).
Concluindo, entendo que não há prova de ofensa grave à moral da parte requerente, nem violação à sua honra subjetiva, sobretudo considerando o vínculo precário da contratação temporária. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) No que tange às parcelas referentes ao FGTS compreendidas até 15/04/2020, declarar prescrita a pretensão inicial, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e do ARE nº. 709.212/DF (Tema 608 do STF); b) Declarar a nulidade do contrato temporário entabulado entre as partes referentes ao cargo temporário de “auxiliar I” nos períodos de 06/03/2019 a 04/03/2021; 31/03/2021 a 30/03/2023 e 03/04/2023 a 19/01/2025; c) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado e não prescrito, relativos aos vínculos temporários do cargo de auxiliar I do período de 16/04/2020 a 04/03/2021; 31/03/2021 a 30/03/2023 e 03/04/2023 a 19/01/2025, excluindo da base de cálculo apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; c.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. d) Julgar improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, nos moldes da fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016596-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUMARA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:15
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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