TJTO - 0001208-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001208-85.2024.8.27.2706/TO RÉU: MARIA ELIANE DE ANDRADE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor da acusada MARIA ELIANE DE ANDRADE SOUZA como incurso nas penas do art. 140, § 2º, c/c art. 141, III; art. 129, caput; e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia no evento – 4.
Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação (evento – 29), arguindo preliminares.
Instado, o presentante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos contidos nas respostas à acusação e o prosseguimento do feito (evento - 34).
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar de inépcia e ausência de justa causa: Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circustâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).
Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4.
Ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
P. 183).
Portanto, em análise à peça acusatória, verifica-se pelos fatos narrados pelo Ministério Público, que houve sim uma descrição clara e suficiente para que a acusada possa se defender da acusação que lhe é imposta.
O Supremo Tribunal Federal (STF, 1º T., HC 94.272/SP) já decidiu que a denúncia que contém condição efetiva que autorize a denunciada a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia.
Assim, não houve desrespeito à regra prevista no art. 41 do Sistema Normativo Processual Penal.
Neste sentido, vejamos: DENÚNCIA – ADEQUAÇÃO.
Constando da denúncia a narração dos fatos com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal, ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia.
AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA.
Depreendendo-se da narração dos fatos a prática de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal, devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se concluir pela procedência, ou não, da imputação. (86852 MG, Relator: Marco Aurélio, data de julgamento: 29/05/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00506, undefined) (grifei).
Nesse sentido, impossível o acolhimento de inépcia da peça acusatória, tendo em vista que a acusação fez constar os elementos necessários da denúncia, sendo suficientes para que o réu possa promover sua defesa.
Sobre a alegação da falta de justa causa, a jurisprudência densifica o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade).
Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Ademais, cumpre tão somente destacar que não vislumbro ser caso de rejeição da denúncia, eis que a conduta narrada pelo Ministério Público veio acompanhada de provas colhidas pela autoridade policial, estando, portanto, presente a justa causa, diante da existência de tipicidade, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade.
Denota-se, ainda, que a defesa não trouxera argumentos ou provas que impeçam o regular seguimento da ação.
Portanto, deve o processo seguir seu trâmite, com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos 411 do Código de Processo Penal, razão pela qual, Rejeito as preliminares.
Do mérito: No caso, analisando as informações contidas na resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, dando prosseguimento ao feito e inexistindo motivos para absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026, às 16 horas, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
O réu que esteja em liberdade e as testemunhas indicadas pelas partes residentes nesta Comarca, deverão ser ouvidas presencialmente na 1ª Vara Criminal desta comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o(a) Advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e se residir em outro Estado expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realiza-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a serem ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 17/06/2026 16:00
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18/08/2025 14:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/06/2025 17:00
Conclusão para decisão
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23/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:04
Conclusão para decisão
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22/04/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 19:18
Protocolizada Petição
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19/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 13:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/10/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 16/10/2024 12:32:24)
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10/10/2024 13:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/10/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 16/10/2024 12:31:34)
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10/10/2024 13:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/09/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/02/2024 14:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:42
Expedido Ofício
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06/02/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 12:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/01/2024 18:02
Decisão - Recebimento - Denúncia
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23/01/2024 12:37
Conclusão para decisão
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23/01/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 23:22
Distribuído por dependência - Número: 00000644720228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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