TJTO - 0035402-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:43
Protocolizada Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:54
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 38 e 34 Número: 00135415320258272700/TJTO
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035402-08.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DIAS DE ABREU FILHO (OAB DF061406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, em face de ato coator atribuído à autoridade SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
A parte impetrante narra, na petição inicial, que participou do procedimento licitatório regido pelo Pregão Eletrônico nº 90147/2024, promovido pelo Estado do Tocantins, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos, dividido em lotes.
Informa que, no referido certame, a empresa Biotec Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos Ltda. foi homologada vencedora do Lote 2, mas que a habilitação da referida empresa estaria eivada de irregularidades, a exemplo da apresentação de atestados de capacidade técnica com informações inverídicas, contratos com inconsistências, documentação genérica e não compatível com as exigências editalícias, bem como descumprimento de requisitos legais e quantitativos mínimos exigidos pelo edital.
Alega que, ao longo do procedimento, foram oportunizadas 27 (vinte e sete) correções à empresa vencedora, o que configuraria afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de suposto favorecimento indevido.
Afirma que tais irregularidades comprometem a lisura e a competitividade do certame, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão imediata de todo o procedimento licitatório, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Expõe, então, o que entende de direito e, por fim, pugna pelo deferimento da medida de urgência para sustar os efeitos da homologação e impedir a continuidade do certame relativamente ao Lote 2. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de suspender o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 90147/2024, relativamente ao Lote 2, em razão das supostas irregularidades apontadas pela parte impetrante na habilitação da empresa vencedora.
O presente caso envolve procedimento licitatório conduzido na modalidade Pregão Eletrônico nº 90147/2024, cujo objeto é a contratação de serviços especializados para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos, promovido pelo Estado do Tocantins.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não constata-se, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, e do perigo do dano elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
O Edital do certame em seu item 20.3, faculta ao Pregoeiro ou à autoridade superior a realização de diligências, em qualquer fase do procedimento, para esclarecer ou complementar a instrução do processo, desde que não haja inclusão posterior de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de habilitação (evento 01, edital 07, página 21).
Vejamos: 20.3. É facultado ao(a) Pregoeiro(a) ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
No curso da licitação, foram expedidas diligências e ao analisar os recursos apresentados pelas empresas ARAGUAIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ECOSERVICE GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e RECOL AMBIENTAL COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, bem como das contrarrazões formalizadas pela empresa BIOTEC TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS LTDA, foi elaborado o Parecer Técnico nº 3/2025/SES/GASEC/SGA/GRSS, no qual a área técnica da Secretaria de Estado da Saúde concluiu pelo atendimento, pela empresa Biotec Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos Ltda., dos requisitos estabelecidos no edital, tanto no que se refere à capacidade técnico-operacional quanto à capacidade técnico-profissional, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 (evento 01, certjulgamento 18, Páginas 16 a 29).
Colaciono: Diante do exposto, após análise técnica detalhada das razões recursais apresentadas pelas empresas ARAGUAIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ECOSERVICE GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e RECOL AMBIENTAL COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, bem como das contrarrazões formalizadas pela empresa BIOTEC TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS LTDA, esta área técnica manifesta-se no sentido de que não restaram configuradas irregularidades materiais ou formais que comprometam a habilitação da referida empresa no âmbito do Grupo 2 do Pregão Eletrônico nº 90147/2024.
Verificou-se que os principais pontos de controvérsia apontados nas peças recursais já haviam sido objeto de análise e saneamento por meio de diligências formais conduzidas pela Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, sendo as inconsistências resolvidas sem prejuízo ao julgamento objetivo ou à isonomia entre os licitantes.
Além disso, parte significativa das alegações recursais baseia-se em exigências não previstas no edital, o que afrontaria diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 18, II, da Lei nº 14.133/2021), caso fossem acolhidas.
Não cabe à Administração, tampouco às demais licitantes, impor requisitos adicionais aos definidos em edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da ampla competitividade e do julgamento objetivo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), Ressalta-se ainda que a empresa BIOTEC comprovou de forma suficiente e objetiva o atendimento a todos os requisitos técnicos, ambientais, operacionais e legais exigidos no edital, com especial destaque para a comprovação de: Capacidade técnico-operacional, conforme os quantitativos mínimos previstos no item d.3.1 do edital, com total superior ao exigido (815.390 kg frente a 806.885,44 kg), conforme comprovado documentalmente; Capacidade técnico-profissional, com documentação válida emitida por órgão de classe competente (CREA), comprovando o vínculo com responsável técnico habilitado; Licenciamento ambiental e destinação final adequada, com apresentação de contrato válido com aterro licenciado, devidamente respaldado por Licença de Operação vigente; Regularidade fiscal, trabalhista e sanitária, incluindo documento de dispensa sanitária emitido por autoridade competente.
Por fim, a adoção de critério técnico e objetivo pela Administração, priorizando a proposta mais vantajosa à luz do art. 11, inciso I da Lei nº 14.133/2021, assegura a economicidade e o interesse público, pilares fundamentais do processo licitatório.
Dessa forma, esta área técnica manifesta-se de forma conclusiva pelo indeferimento dos recursos administrativos interpostos, recomendando a manutenção da habilitação da empresa BIOTEC TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS LTDA no Grupo 2 do certame, por atender integralmente às exigências legais e editalícias, em estrita observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, eficiência, julgamento objetivo e vantajosidade para a Administração Pública.
Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado, ao se manifestar no PARECER “SCE” Nº. 262/2025, analisou especificamente recurso interposto pela impetrante e ressaltou que as adequações apresentadas pela empresa Biotec se encontram no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (evento 01, certjulgamento 18, Páginas 137 a 147).
Colaciono: "Da mesma maneira, no julgamento administrativo do recurso (fls. 4606/4634), a Comissão de Contratação decidiu pela improcedência do recurso e manteve classificada a empresa BIOTEC, evidenciando que o mérito das alegações envolve especificações e análise técnica acerca dos documentos apresentados pela licitante.
Logo, não há como este órgão jurídico se manifestar sobre tal aspecto." "Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e abstraindo dos aspectos técnico-administrativos de alçada do Órgão Gestor, não sujeitos ao crivo deste órgão jurídico, incluindo a conveniência e oportunidade, que não cabe analisar, esta Subprocuradoria" Além do exposto, é possível verificar que se trata de procedimento licitatório de natureza específica, destinado à execução de serviço público essencial de relevância sanitária e ambiental, de modo que a sua suspensão, nesta fase, poderá ocasionar danos concretos decorrentes da interrupção ou atraso na prestação do serviço.
Desta forma, a análise dos documentos constantes dos autos não revela, de plano, violação ao princípio da isonomia ou irregularidade capaz de infirmar a legalidade do certame, razão pela qual não se encontram presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o que impede a concessão da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Vincule-se a empresa empresa Biotec Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos Ltda no polo passivo da ação.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 16:09
Lavrada Certidão
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18/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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18/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/08/2025 07:53
Conclusão para decisão
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11/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 14:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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11/08/2025 14:15
Juntada - Certidão
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11/08/2025 14:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/08/2025 21:20
Autos entregues em carga ao MP - SGB02 -> SCPLE
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09/08/2025 21:20
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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08/08/2025 10:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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08/08/2025 09:59
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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31/07/2025 16:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/07/2025 13:18
Conclusão para despacho
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31/07/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 12:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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07/07/2025 11:37
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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26/06/2025 19:58
Protocolizada Petição
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26/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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26/06/2025 14:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2025 12:08
Conclusão para despacho
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26/06/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741049, Subguia 5518528
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26/06/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741048, Subguia 5518527
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26/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - Guia 5741049 - R$ 50,00
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26/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - Guia 5741048 - R$ 109,00
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26/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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