TJTO - 0011371-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011371-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA.
E OUTROS contra a decisão proferida no evento 58 pelo juízo da Central de Execuções Fiscais – Gurupi que, integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (evento 68), rejeitou os pedidos apresentados na Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do feito.
Os agravantes requereram a concessão da justiça gratuita, sem, contudo, apresentarem documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício.
Intimados para apresentarem, em 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. informou que está baixada junto aos órgãos competentes desde 03/04/2007, sem qualquer atividade, o que demonstraria a impossibilidade de apresentar declaração de Imposto de Renda, extratos bancários.
Afirmou que já houve deferimento da justiça gratuita em situações similares. É o relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja pessoa física ou jurídica, não sendo a mera Declaração de Pobreza e/ou Hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do recorrente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem, indubitavelmente, a necessidade, tais como Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, ainda que seja declaração de isento, espelhos de negativações, extratos bancários, comprovantes de despesas, dentre outros.
No caso concreto, ao pré-analisar o presente recurso, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, foi constatada a existência de pedido de concessão de gratuidade da justiça ao apelante desacompanhado de provas suficientes que demonstrassem a insuficiência financeira para suportar as despesas recursais.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o recorrente não apresentou quaisquer documentos aptos a comprová-la (eventos 18 e 21), limitando-se a afirmar que a Cooperativa agravante estava baixada há anos e que em processos similares houve deferimento da justiça gratuita.
Entretanto, não é o que se observa, a exemplo dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0013289-67.2014.8.27.2722, nos quais o pedido de gratuidade de justiça foi rejeitado (evento 17).
A partir desse quadro apresentado, conclui-se pela impossibilidade de deferir ao agravante a gratuidade da justiça por ausência de prova apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da alegada hipossuficiência financeira e determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Intime-se. -
22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/08/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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20/08/2025 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011371-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FURTUNATO SOARES BARROS e outros contra a decisão proferida no evento 58 pelo juízo da Central de Execuções Fiscais – Gurupi que, integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (evento 68), rejeitou os pedidos apresentados na Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do feito.
Os agravantes não recolheram o preparo recursal, mas requereram a gratuidade de justiça.
Todavia, não há nos autos provas acerca da hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício, tais como extrato de conta corrente, certidão de cartório de registro de imóveis demonstrando não possuir imóveis registrados em seu nome, etc.
Por essa razão, intime-se os agravantes para apresentarem, em 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, facultando-lhes, desde já, o recolhimento do preparo recursal – artigo 99, § 7º, Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/07/2025 12:22
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/07/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 16:19
Remessa Interna - DISTR -> SGB01
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18/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB01)
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5392805 - R$ 160,00
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17/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 58, 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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