TJTO - 0036055-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0035990-15.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036055-10.2025.8.27.2729/TOAUTOR: RONAIRA LOURENCO GOMESADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894)SENTENÇAPOSTO ISTO, sem maiores delongas, fulcrado nos artigos 290 c.c/ 485, X, ambos do CPC/15, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o translado dos seguintes documentos aos autos n.º 0035990-15.2025.8.27.2729: - evento 1, PAREC6; - evento 1, CALC7; - evento 1, PLAN9; - evento 1, PLAN10; - evento 1, PLAN11; Sem despesas processuais e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos com observância às cautelas de estilo. -
21/08/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 18:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 14:27
Conclusão para despacho
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036055-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RONAIRA LOURENCO GOMESADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi distribuída à 1 Vara Cível por dependência aos autos nº 0035990-15.2025.8.27.2729.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega o seguinte: firmou com o banco requerido, em 03/06/2022, contrato de empréstimo consignado destinado a servidores públicos (contrato nº 985326056), vinculado ao convênio nº 134227 da Prefeitura Municipal de Palmas.
O valor líquido financiado (R$ 3.618,49), acrescido do IOF no montante de R$ 15,58, totalizou R$ 3.634,07 a ser quitado em 54 (cinquenta e quatro) parcelas prefixadas de R$ 204,52 cada, perfazendo a importância de R$ 11.044,08 (onze mil e quarenta e quatro reais e oito centavos), com vencimento da primeira mensalidade em 01/08/2022 e da última em 01/01/2027. Já na demanda n.º 0035990-15.2025.8.27.2729 a parte requerente alega que: firmou com o banco requerido, em 02/08/2021, contrato de empréstimo consignado destinado a servidores públicos (contrato nº 972253583), vinculado ao convênio nº 134227 da Prefeitura Municipal de Palmas.
O valor líquido financiado, acrescido do IOF no montante de R$ 68,63, totalizou R$ 5.732,56, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas prefixadas de R$ 284,30 cada, com vencimento da primeira em 01/10/2021 e da última em 01/09/2026. Diante do exposto, ambas demandas possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e pedidos principais, os mesmos contratos-tipo (crédito consignado), divergindo apenas o contrato específico em cada um dos pedidos.
Verifico a possibilidade de a parte autora emendar a petição inicial dos autos nº 0035990-15.2025.8.27.2729, por se tratar da demanda distribuída em primeiro lugar, a fim de incluir o contrato n.º 985326056, que originou o presente pedido revisional.
Neste sentido: Apelação.
Ação revisional de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário.
Alegada inobservância, pela ré, da taxa máxima dos juros remuneratórios estabelecida na Instrução Normativa INSS-PRESS nº 28/2008 e nos diplomas normativos que alteraram/sucederam a Instrução.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por ter deixado a autora de emendar a petição inicial, com determinação de expedição de ofício à OAB/SP a fim de se apurar eventual responsabilidade disciplinar do advogado da autora .
Recurso da parte autora. 1.
Parte autora que ajuizou seis ações em face do mesmo Banco réu, trazendo as mesmas causas de pedir e pedidos principais, os mesmos contratos-tipo (crédito consignado), divergindo apenas o contrato específico em cada um das ações, inexistindo razão legítima -- não invocada pela autora -- que justificasse o ajuizamento de ações diversas. 2 .
Processos distribuídos ao mesmo Juízo que, desde logo, concluindo pela conexão e possibilidade de julgamento conjunto, determinou a emenda da petição inicial da primeira ação distribuída, para inclusão dos contratos impugnados nas demais ações. 3.
Demandante que permaneceu inerte, embora pudesse, por singelo petitório, emendar a petição inicial para incluir todos os contratos discutidos, sobrevindo sentença que extinguiu todos os processos sem resolução do mérito. 4 .
O ajuizamento de 6 (seis) ações distintas fere não apenas a celeridade e economicidade, mas também abre margem à prolação de decisões conflitantes, contrariando o escopo jurisdicional da pacificação e segurança jurídica. 5.
Não há excesso do Juízo quando determina a expedição de ofício ao órgão de classe, para eventual apuração de desvio ético da conduta do causídico, diante da instrumentalização do legítimo direito de acesso à Justiça para finalidades menos nobres, tais a fragmentação, ou fracionamento, ou fatiamento, ou pulverização indevida de demandas, com o intuito de aumentar artificiosamente o ganho com honorários advocatícios sucumbenciais, que gera irracionalidades sistêmicas para a Administração da Justiça, com aumento de custos e do tempo de tramitação dos processos, em prejuízo da eficiência e da própria pacificação social. 6 .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10567200420238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 13/05/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) (g.n.) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do disposto acima.
Registro que será deliberado a emenda à inicial nos autos n.º 0035990-15.2025.8.27.2729.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
19/08/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONAIRA LOURENCO GOMES - Guia 5776963 - R$ 54,65
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14/08/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONAIRA LOURENCO GOMES - Guia 5776962 - R$ 142,33
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14/08/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:32
Distribuído por dependência - Número: 00359901520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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