TJTO - 0000647-19.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 17:29
Protocolizada Petição
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27/08/2025 09:15
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0000647-19.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000504-64.2023.8.27.2720/TO IMPUGNANTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/AADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)ADVOGADO(A): JONAS DANIEL ERCEGO (OAB RS085151)ADVOGADO(A): CAETANO SPRANDEL DE FREITAS (OAB RS112921)IMPUGNADO: SÉRGIO PAULO VALCANAIAADVOGADO(A): Gustavo Emanuel Paim (OAB MT014606) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação de Crédito Retardatária ajuizada por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A em face de SÉRGIO PAULO VALCANAIA, em Recuperação Judicial (Processo nº 0000504-64.2023.827.2720/TO).
A Impugnante alega que seu crédito, decorrente de uma ação de execução (nº 0003918-12.2019.8.27.2720), foi listado na relação de credores da Recuperação Judicial no valor de R$ 54.216,70.
Contudo, sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, até a data da distribuição da Recuperação Judicial, é de R$ 87.020,13, conforme cálculo detalhado juntado aos autos (Evento 1 - CALC5).
O Administrador Judicial manifestou-se no Evento 25, pugnando pela rejeição da impugnação por suposta intempestividade, argumentando que o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 (LRF) teria sido ultrapassado, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Impugnante apresentou resposta no Evento 32, refutando a alegação de intempestividade.
Argumenta que a Lei nº 14.112/2020, que alterou a LRF, autoriza expressamente a apresentação de impugnação retardatária até a homologação do Quadro Geral de Credores, nos termos do artigo 10, § 7º da LRF.
O Ministério Público emitiu parecer no Evento 42, manifestando-se favoravelmente ao processamento da impugnação de crédito retardatária, reconhecendo sua tempestividade com base na nova redação do artigo 10, § 7º da LRF.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade da Impugnação Retardatária A controvérsia central reside na tempestividade da impugnação de crédito apresentada após o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 8º da LRF.
A Lei nº 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia um prazo de 10 dias para a impugnação de créditos após a publicação da segunda relação de credores pelo Administrador Judicial (art. 8º).
No entanto, a Lei nº 14.112/2020, que promoveu a reforma da LRF, trouxe uma nova disciplina para as habilitações e impugnações retardatárias.
O artigo 10, § 7º, da LRF, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe: Art. 10. (...) § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
Este dispositivo legal permite que as impugnações de crédito retardatárias sejam processadas e julgadas antes da homologação do Quadro Geral de Credores.
A doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone, na obra "Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência" (4. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 93), reforça a interpretação extensiva do instituto, esclarecendo que a habilitação retardatária não se limita a incluir novos créditos, mas abrange também a correção de créditos já listados.
O autor leciona: "O termo "habilitação", entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal.
O art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências ou impugnações, na hipótese de ter sido incluído crédito inexistente, de diverso valor ou natureza jurídica.
Isso porque, se o habilitante pode pretender a inclusão de crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não possa pretender a correção do incluído erroneamente." Essa lição doutrinária é fundamental, pois equipara, para fins de prazo, a situação do credor que busca incluir um crédito omitido à daquele que, como a Impugnante neste caso, busca corrigir o valor de um crédito já arrolado.
Ademais, sobre o momento final para a apresentação da medida, o mesmo doutrinador é categórico ao afirmar que o marco é a homologação do quadro-geral de credores: "A partir do decurso do prazo de 10 dias para a apresentação das impugnações judiciais tempestivas, a habilitação retardatária ou a impugnação retardatária poderão ser apresentadas até o momento da homologação do quadro-geral de credores..." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Op. cit., p. 93).
Portanto, tanto a legislação atualizada quanto a doutrina especializada convergem no sentido de que a impugnação de crédito, ainda que retardatária, é tempestiva se apresentada antes da homologação do Quadro Geral de Credores.
No caso em tela, a Impugnante apresentou sua impugnação dentro deste período, razão pela qual a preliminar de intempestividade arguida pelo Administrador Judicial (Evento 25) deve ser rejeitada.
Do Mérito da Impugnação A Impugnante busca a readequação do valor de seu crédito, de R$ 54.216,70 para R$ 87.020,13, com base em cálculo atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial. É entendimento consolidado na jurisprudência que o crédito deve ser atualizado monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial, sendo este o marco temporal para a definição do valor do crédito concursal.
A Impugnante apresentou cálculo (Evento 1) que demonstra a atualização do crédito, incluindo juros e correção monetária, resultando no valor de R$ 87.020,13.
Considerando que a Impugnante demonstrou a divergência de valores e apresentou o cálculo atualizado do crédito, e que o Administrador Judicial não contestou o mérito do cálculo, mas apenas a tempestividade da ação, a impugnação deve ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 10, § 7º da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação de Crédito Retardatária apresentada por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A para determinar a retificação do crédito da Impugnante na Recuperação Judicial de SÉRGIO PAULO VALCANAIA, para o valor de R$ 87.020,13 (oitenta e sete mil, vinte reais e treze centavos), atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do crédito reconhecido (R$ 87.020,13 − R$ 54.216,70 = R$ 32.803,43), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Administrador Judicial para que proceda à retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, nos termos desta sentença.
CUMPRA-SE o disposto no artigo 10, § 8º da LRF, para que o valor discutido seja reservado até a homologação do Quadro Geral de Credores.
EXPEDIR o necessário.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 12, do Código de Processo Civil, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 17:12
Conclusão para decisão
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07/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/10/2024 17:46
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 12:23
Conclusão para decisão
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11/07/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2024 10:59
Juntada - Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2024 13:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 16:23
Conclusão para decisão
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25/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452616, Subguia 18006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.305,30
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25/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452615, Subguia 17862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 995,20
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24/04/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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24/04/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
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24/04/2024 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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24/04/2024 09:02
Protocolizada Petição
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23/04/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 12:48
Conclusão para despacho
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23/04/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452615, Subguia 5396273
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22/04/2024 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452616, Subguia 5396274
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22/04/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A - Guia 5452616 - R$ 1.305,30
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22/04/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A - Guia 5452615 - R$ 995,20
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22/04/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 00005046420238272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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