TJTO - 0022569-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022569-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Dispenso o relatório pormenorizado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança que LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ajuíza ação contra MARCOS VINICIOS VIEIRA DA SILVA, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 1.155,86 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao débito alegado.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes cadastrais e notas da suposta dívida.
Determinada a emenda à inicial para regularizar a representação processual e a legitimidade ativa, in verbis: De uma leitura dos autos, vislumbro que a presente ação de cobrança foi ajuizada pela LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, com sede na Avenida Presidente Médici, n.º 35, Lote 03, Quadra 10, Centro, Medicilândia - PA, CEP: 68.145-000, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, correspondente à matriz (evento 1/CNPJ5, SITCADCNPJ10 e CONT_SOCIAL6), o que é possível, embora a compra e venda tenha ocorrido na filial localizada em Palmas/TO (evento 1/ OUT2), uma vez que a filial não possui personalidade jurídica diversa da matriz, o que difere de estabelecimento comercial, sendo ambas um todo patrimonial, o que não se confunde co estabelecimetno comercial, e consequentemente configurando a matriz parte legítima ativa no caso concreto.
Todavia, o comprovante de endereço, o instrumento particular de procuração e o relatório contábil de faturamento anual bruto referem-se à filial de Araguaína (evento1/PROCAUTO9/END4/OUT8).
Portanto, considerando opção de ajuizamento da ação pela matriz, tais documentos devem corresponder a parte autora. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95.
Porém, a parte requerente se manifestou no evento 10, EMENDAINIC1, contudo, sem sanar os vícios ali apontados. É o breve relato.
Decido.
A análise do processo revela a existência de vício que impede o julgamento do mérito da causa.
Explico.
A parte requerente, ao ajuizar a presente demanda, qualificou-se na petição inicial como a pessoa jurídica LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 35.***.***/0001-31, estabelecida na cidade de Medicilândia, no Estado do Pará.
Trata-se, portanto, da matriz da pessoa jurídica como autora da presente ação.
Contudo, a documentação apresentada para comprovar sua condição de microempresa, requisito essencial para demandar perante este Juizado Especial Cível (art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95), refere-se à filial, como por exemplo, a declaração de faturamento foi emitida pela filial de Araguaína-TO, cujo CNPJ é 35.***.***/0005-65 – evento 1, OUT8..
Da mesma forma, a procuração ad judicia outorgada aos advogados que subscrevem a peça inicial foi concedida pela filial de Araguaína-TO (CNPJ final 0005-65) – evento 1, PROCAUTO9, e não pela matriz que figura no polo ativo da ação.
Ocorre que cada estabelecimento, embora integrante da mesma pessoa jurídica, possui personalidade jurídica própria para fins fiscais e de registro, o que se reflete na autonomia para praticar atos jurídicos e, consequentemente, para figurar em Juízo.
A confusão entre a matriz e as filiais em documentos essenciais como a procuração e o comprovante de faturamento bruto anual dos últimos 12 meses a contar da propositura da ação gera incerteza sobre quem assume a capacidade postulatória para a presente cobrança.
Oportunizada a regularização do feito, a parte requerente, evento 10, limitou-se a juntar novamente documentos já constantes nos autos, sem, contudo, esclarecer a quem pertence a legitimidade ativa para a causa, demonstrando falta de zelo processual.
A petição inicial deve ser clara e precisa, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, o que não ocorre no presente caso.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta.
A petição inicial mostra-se inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, dada a confusão entre a parte autora que compõem a lide e que outorga poderes.
Desta forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 08:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/08/2025 19:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 12:56
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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