TJTO - 0039737-41.2023.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:57
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/08/2025 15:04
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039737-41.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% do valor do débito exequendo.
A verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias úteis, como preceitua o § 1º do dispositivo, e poderá ser elevada até 20% ao final do processo, como prevê o § 2º.
Para início do processo de execução, são estas as determinações e orientações deste juízo: À SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA 1) Proceder à citação das partes executadas para que, no prazo de 3 dias, efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia, e sua intimação para que, caso queiram, se oponham à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias úteis; 2) Nos termos do §1º do art. 829 do CPC, a citação será realizada por mandado1, do qual deverá necessariamente constar o endereço físico da parte executada, sem prejuízo de serem informados outros meios de localização.
Alternativamente, a citação será por correio; 3) A citação por meio eletrônico prevista no art. 246 do CPC somente será possível se a pessoa citanda tiver indicado endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, o que deverá ser verificado no sistema e-Proc/TJTO.
A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na adoção da regra prevista no § 1º-A do dispositivo; 4) A citação pode ser feita na forma do art. 246, § 1º-A, inciso III, do CPC, se houver comparecimento perante a coordenadora da Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis de Palmas, à qual oriento o que segue: 4.1) entregar à pessoa citanda a cópia da petição inicial e da emenda, se houver; 4.2) informar as consequências da citação e o prazo para apresentação dos embargos; 4.3) obter a cópia do documento de identificação da pessoa (tratando-se de pessoa jurídica, cópias dos atos constitutivos e do documento pessoal do(a) representante legal); e 4.4) juntar o documento obtido e a certidão da citação contendo a assinatura da pessoa citanda; 5) Conforme prevê o art. 828 do CPC, a Secretaria Judicial Unificada pode expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. Cabe à parte interessada obter a certidão e entregá-la ao órgão de destino, sujeitando-se ao recolhimento das despesas correspondentes; À CENTRAL DE MANDADOS 6) O(A) oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação preferencialmente de modo pessoal.
Poderá valer-se de mensageiro eletrônico (Whatsapp, Telegram etc.), certificando que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível (STJ, REsp 2.045.633 – RJ).
Para tanto, é necessário que obtenha a imagem da pessoa citanda, seu documento de identificação com foto e, se alfabetizada, a confirmação por escrito do recebimento do mandado, além da visibilidade do número do telefone nas imagens de captura de tela a serem juntadas, sem prejuízo de outros meios que assegurem a efetivação do ato; 7) Não será feita citação por rede social (Instagram, Facebook etc.) (STJ, REsp 2.026.925 - SP); 8) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, determino ao(à) oficial(a) de justiça que proceda de imediato: 8.1) à penhora de bens da parte executada porventura nomeados pela parte exequente na petição inicial, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo; 8.2) à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto; 8.3) à intimação da parte executada acerca da penhora, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841, do Código de Processo Civil - CPC; e 8.4) recaindo a penhora sobre bens imóveis, à intimação do cônjuge da parte executada, se casada, exceto se o casamento for em regime de separação absoluta de bens; 9) Não sendo encontrada a parte executada, o(à) oficial(a) de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando as limitações impostas pela Lei nº 8.009/90.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte executada por duas vezes em dias distintos para realizar a citação, e, havendo suspeita de ocultação, realizá-la com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; ÀS PARTES EXECUTADAS 10) Caso queiram efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias, as partes executadas deverão providenciar a atualização do cálculo e efetuar o depósito judicial, adicionando ao total os 5% relativos aos honorários advocatícios e o valor correspondente às despesas processuais desembolsadas pela parte exequente; 11) Caso queiram efetuar o pagamento parcelado da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, as partes executadas deverão, no prazo de 15 dias para embargos, por meio de advogado(a) ou defensor(a) público(a), reconhecer o crédito da parte exequente, providenciar a atualização do cálculo e efetuar o depósito judicial de pelo menos 30% do total, adicionando 10% relativos aos honorários advocatícios e o valor correspondente às despesas processuais integrais desembolsadas pela parte exequente.
Deverão ainda requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando cientes de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, bem assim que terão de depositar as parcelas vincendas enquanto o requerimento não for apreciado, acrescendo, a cada parcela, 10% relativos aos honorários advocatícios. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; Na hipótese de algumas das partes executadas fazer uso da faculdade acima, fica desde logo determinada a intimação da parte exequente para manifestar em 10 dias e, feito isso, que os autos sejam conclusos para decisão; 12) No primeiro momento que devam falar nos autos, cumpre às partes executadas informar o endereço onde receberão as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC; À PARTE EXEQUENTE 13) Fica a parte exequente ciente do que segue: 13.1) caso não tenha feito, deve fornecer seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como de seu advogado, por meio dos quais serão realizadas as futuras comunicações processuais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 13.2) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso seja seu interesse, deve se dar em autos apartados, em classe própria e com recolhimento de custas; 13.3) deve requerer a adoção a usabilidade dos seguintes sistemas de constrição de bens e busca de endereço da parte executada, dos quais este juízo lança mão preferencialmente nesta sequência: a) SIEL (Sistema de Informações Eleitorais): destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, a exemplo de endereços; b) SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário): permite o envio eletrônico de ordens judiciais de constrição de valores, tanto em conta corrente e de poupança, quanto em ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações; c) RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores): possibilita a consulta por veículos cadastrados no RENAVAM e a efetivação de ordens judiciais de restrição de transferência e circulação; d) INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário): serve para solicitação, à Receita Federal, de dados cadastrais (CPF e CNPJ) e de declarações de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR); e) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): presta-se à divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário, assim como direitos sobre imóveis, estando sujeita ao recolhimento de emolumentos.
No entanto, não objetiva a pesquisa de bens de devedores; f) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
No entanto, não se presta à constrição de bens.
Em vídeo disponibilizado pelo CEAJUD/CNJ, são exibidas as bases de dados disponíveis no SNIPER: https://www.youtube.com/watch?v=LPNx0Lcp0d4; ÀS PARTES LITIGANTES 14) As partes ficam cientes e advertidas do que segue: 14.1) salvo justificada impossibilidade, os documentos juntados nos autos devem ter sido digitalizados com a utilização da ferramenta de reconhecimento de caracteres, a exemplo do OCR (Optical Character Recognition), nos termos do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; 14.2) devem evitar o uso de captura de tela ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº 1/2023 da CGJUS/TO; 14.3) os documentos assinados física ou eletronicamente devem ser anexados de modo a permitir a certificação de autenticidade das assinaturas; 14.4) em caso de celebração de acordo, as partes deverão dizer de forma inequívoca se pretendem a homologação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, pois, nesta hipótese, o processo será extinto e a obrigação original será substituída por aquela prevista na autocomposição.
Para a homologação, as partes executadas precisam ter sido citadas ou terem constituído procurador(a) com poder para receber citação ou transigir; 14.5) se as partes quiserem se valer da faculdade prevista no art. 922 do CPC, deverão externar claramente sua intenção e informar o prazo da suspensão. É facultativa a juntada do termo de acordo eventualmente celebrado. -
13/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 21:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 15:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 09:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 10:53
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:46
Protocolizada Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 16:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2025 13:19
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 23:32
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:14
Lavrada Certidão
-
21/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2024 17:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/04/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2024 17:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/02/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2024 17:41
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
13/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046699-46.2024.8.27.2729
Paulo Martins Reis Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 15:20
Processo nº 0036055-10.2025.8.27.2729
Ronaira Lourenco Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 13:32
Processo nº 0035990-15.2025.8.27.2729
Ronaira Lourenco Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 21:55
Processo nº 5004871-73.2010.8.27.2729
Alexsandro Gomes Araujo
Tenorio Cesar da Fonseca
Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2016 11:57
Processo nº 0022569-55.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Marcos Vinicios Vieira da Silva
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:09