TJTO - 0003574-42.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003574-42.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com partes devidamente qualificadas nos autos, na qual, após a concessão de medida liminar e antes da citação do réu e apreensão do bem objeto da lide, a parte autora informa acordo extrajudicial entre as partes. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. De início, ressalta-se que a regularização do débito pelo réu, ocorrida após a distribuição da ação e antes da formação da relação processual válida, caracteriza a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a satisfação do débito ou a realização de acordo extrajudicial antes da formação válida da relação processual afasta o interesse de agir, inviabilizando a continuidade da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
APERFEIÇOAMENTO.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
ASSINATURA.
RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
A homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do processo pressupõe o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação válida do réu. 2.
A mera assinatura do termo de acordo pelo réu não constitui comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. 3.
A transação ocorrida antes da citação revela a inexistência de pretensão resistida, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse processual. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1879319, 07178806820238070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERRESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Acordo extrajudicial.
Ausência de citação do réu.
Extinção.
A celebração de acordo extrajudicial para composição de dívida antes da citação efetivada não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC e enseja a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC). 2 - Suspensão da ação.
Impossibilidade.
A suspensão do processo com fundamento no art. 922 do CPC depende da existência de relação jurídica processual válida, que se dá com a citação da parte ré, o que não ocorreu. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (f/va) (Acórdão 1882584, 07059172720238070019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, impositiva a extinção anômala do feito. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, pela superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida (ev_8). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a extinção do feito decorre de fato superveniente à distribuição da ação, mas antes da formação da relação processual válida.
Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Promova-se a baixa da restrição RENAJUD, se houver, bem como a retirada do segredo de justiça dos autos.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais formalidade legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003574-42.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
15/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775260, Subguia 121077 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 223,92
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15/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775259, Subguia 120942 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 850,44
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO HONDA S/A. - Guia 5776352 - R$ 325,00
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13/08/2025 14:41
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2025 11:58
Conclusão para despacho
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13/08/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775260, Subguia 5534604
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12/08/2025 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775259, Subguia 5534603
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12/08/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5775260 - R$ 223,92
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12/08/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5775259 - R$ 850,44
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12/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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