TJTO - 0005377-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005377-81.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: ELIONETE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 RELATÓRIO SB FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ingressou com pedido de execução de título extrajudicial (contrato) contra ELIONETE ALVES DOS SANTOS.
A executada foi citada (Evento de nº 18) e juntou Embargos à Execução (Evento de nº 19).
A exequente, por sua vez, juntou oposição aos embargos (Evento de nº 25). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O rito dos Juizados Especiais é regido pela Lei 9.099/95, com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impera o princípio da especialidade.
Os Embargos à Execução somente são oponíveis quando há a garantia do juízo (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º).
No presente caso, a executada não procedeu com o pagamento ou indicação de bens à penhora, portanto, seus embargos carecem de pressuposto de admissibilidade.
Dessa forma, razão assiste à exequente, motivo pelo qual os embargos não devem ser conhecidos. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, não acolho os embargos à execução por ausência de pressuposto de admissibilidade e, por conseguinte, determino a intimação da executada para que, no prazo de três dias, pague a dívida ou indique bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:51
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 12:49
Conclusão para despacho
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13/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 13:24
Conclusão para despacho
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31/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 16:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/06/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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02/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:31
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 17:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/02/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 17:10
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:10
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 11:29
Protocolizada Petição
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26/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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