TJTO - 0012618-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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20/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012618-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CENTRO DE BELEZA E ESTETICA PALMAS LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVANTE: LUCIA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA PALMAS LTDA e LÚCIA REGINA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi - TO, tendo como agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ação: execução de título extrajudicial, na qual foi deferido o pedido da exequente de inclusão da empresa CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA PALMAS LTDA e de sua sócia, LÚCIA REGINA DE SOUZA, no polo passivo da execução, sob o fundamento de ocorrência de sucessão empresarial, com base no artigo 1.146 do Código Civil.
Decisão agravada: o Juízo a quo, ao analisar pedido incidental de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente, proferiu decisão determinando, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de existência de sucessão patrimonial, aplicando o artigo 50 do Código Civil.
Referida decisão não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco oportunizou aos agravantes manifestação prévia, determinando diretamente a intimação para pagamento sob pena de penhora de bens pessoais(evento 106, DECDESPA1).
Razões do Agravante: sustentam os Agravantes, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando decisão extra petita, além de flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de instauração do incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Alegam, ainda, a indevida confusão entre os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação indevida dos efeitos de um com base nos pressupostos do outro.
Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante do risco iminente de constrição patrimonial, inclusive bloqueio judicial eletrônico (via SISBAJUD), decorrente da ordem de pagamento expedida pelo juízo de origem. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a decisão recorrida determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, com responsabilização direta e ordem de pagamento em três dias sob pena de penhora, sem que tivesse sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes exigidos pelos artigos 133 a 137 do CPC.
Tal conduta revela-se, em análise preliminar, ofensiva às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente por não haver prévia citação dos Agravantes nem oportunidade para produção de provas ou manifestação sobre os fundamentos que justificariam a medida excepcional. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo controvérsia sobre a ocorrência de sucessão empresarial e eventual confusão patrimonial, mostra-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o devido processo legal.
Confira-se o seguinte precedente: EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE INICIATIVA DA PARTE.
NULIDADE PROCESSUAL OCORRE SE A EXECUÇÃO SE VOLTA CONTRA SÓCIO INCLUÍDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, SEM SER CITADO PARA RESPONDER AO INCIDENTE EXIGIDO POR LEI .
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para o fim de responderem pela satisfação do crédito exequendo, exige a prévia instauração e o regular processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de iniciativa da parte, não podendo o Juízo, a partir da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) e notadamente da vigência da Lei nº 13.467/2017, determinar a sua instauração de ofício quando a parte interessada está representada por advogado, na forma disciplinada pelos arts. 133 usque 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do arts. 13 e 17 da IN nº 41/2018 do C .
TST e dos arts. 878 e 855-A da CLT.
Não observados os procedimentos processuais legais e vigentes, nula é a execução que se volta contra sócio incluído de ofício pelo juízo, sem ser citado para responder ao incidente exigido por lei. (TRT-2 - AP: 10017093520145020502, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma) Além disso, verifica-se presente o perigo de dano, pois, conforme demonstrado pelos Agravantes, foi determinada a intimação para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens pessoais, inclusive com possibilidade de bloqueio judicial eletrônico (via SISBAJUD).
Tal circunstância, diante da ausência de instauração do procedimento específico e da ausência de contraditório prévio, caracteriza medida gravosa, de efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, comprometendo a utilidade do recurso e violando a segurança jurídica que deve pautar os atos executivos.
O risco de constrição patrimonial sem o devido processo legal, ainda que baseada em eventual confusão de atividades empresariais ou elementos indicativos de sucessão, não pode justificar o atropelo ao procedimento previsto em lei para a responsabilização de terceiros estranhos à relação processual originária.
A execução forçada, como meio de satisfação do crédito, deve observar rigorosamente os princípios do devido processo, da legalidade e da congruência processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2025 19:11
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/08/2025 15:04
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/08/2025 09:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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13/08/2025 09:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/08/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 20:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CENTRO DE BELEZA E ESTETICA PALMAS LTDA - Guia 5393837 - R$ 160,00
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08/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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