TJTO - 0004978-52.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0004978-52.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA MADALENA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)ADVOGADO(A): JULIA PAIVA FERREIRA (OAB TO012976) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARIA MADALENA ALVES DA SILVA em face dos herdeiros de Claudivan da Silva Soares, de nome ILDINEY RODRIGUES DA SILVA. Narra na inicial que a Sr.ª Maria Madalena e o Sr.
Claudivan mantiveram relacionamento público, contínuo, duradouro e com intenção de formar família, por cerca de 15 (quinze) anos, tendo findado o relacionamento apenas em razão da morte dele, em 07/02/2025.
Da suposta união estável, não advieram filhos em comum.
Requer seja reconhecida a existência de união estável.
A requerida, mãe do falecido, foi devidamente citada, contudo, se manteve inerte, não apresentando qualquer defesa e/ou impugnação (eventos 19 e 20).
Já o pai de Claudivan, o Sr.
José Soares, é pré-morto, não tendo o primeiro falecido deixado herdeiros-filhos. A Requerente pleiteou pela decretação da revelia da requerida e pelo julgamento antecipado do mérito (evento 26). É no necessário o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de união estável entre a requerente MARIA MADALENA ALVES DA SILVA e o Sr.
CLAUDIVAN DA SILVA SOARES, pelo período de 15 (quinze) anos, extinta em razão do falecimento do companheiro.
Pois bem, a teor do art. 226, § 3°, da Constituição Federal, in verbis, a união estável trata-se de entidade familiar, merecedora da devida proteção do Estado: Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3.º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A matéria atualmente encontra-se regulamentada no Código Civil, que em seu art. 1723 estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar, a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Partindo de tais premissas, para a configuração da união estável, é imprescindível o preenchimento dos elementos objetivos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, bem como o elemento anímico, isto é, a intenção de constituir família. No caso em apreço, as provas produzidas nos autos permitem concluir pela existência de referida união, dissolvida na forma referida na inicial.
Além disso, devidamente citada, a genitora do falecido se manteve inerte.
Assim, uma vez revel, há que se presumir verdadeiras as alegações trazidas pela Requerente na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e RECONHEÇO, para fins de produzir efeitos, a existência de união estável entre MARIA MADALENA ALVES DA SILVA e MARIA MADALENA ALVES DA SILVA, iniciada em meados de 2010 e extinta com a morte dele, em 07/02/2025, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros.
De consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Ante o princípio da causalidade, fica a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, estendo a parte requerida os benefícios da Assistência judiciária gratuita, cuja obrigatoriedade das custas fica sujeita a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser objeto de execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação do contexto econômico-financeiro daquela, de modo que possa, sem o comprometimento do sustento próprio e/ou familiar, arcar com os aludidos encargos, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se eletronicamente as Partes, observando o prazo em dobro se cabível.
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n.º 11.419/2006 (Art. 9°), na Instrução Normativa n.º 5/2011 do TJTO (Art. 22), no Código de Processo Civil (Arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275) e também na Portaria-Conjunta n.º 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (Art. 12).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil (se necessário) e, ao final, expeçam-se os formais de partilha, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recursos, certificado o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (Art. 1.006 do CPC), cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva no sistema eletrônico.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
20/08/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 13:25
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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22/04/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO (por substituição em 04/04/2025 13:44:22)
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31/03/2025 13:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2025 22:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 15:45
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSE SOARES - EXCLUÍDA
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13/03/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/02/2025 17:27
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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