TJTO - 0000324-82.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000324-82.2022.8.27.2720/TO APELANTE: AMADEUS BARBOSA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AMADEUS BARBOSA ROCHA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Ação: o Autor, aposentado, analfabeto e dependente integralmente de benefício previdenciário, relatou ter identificado descontos mensais em seu pagamento, provenientes de contratos de empréstimo pessoal não firmados de forma consciente nem autorizados.
Declarou jamais ter celebrado tais contratos, fornecido documentos, cedido procuração ou autorizado terceiros para agir em seu nome.
Ao buscar esclarecimentos junto ao banco, recebeu informação sobre débitos vinculados a operações de crédito pessoal correspondentes aos contratos nº 43039337, 429880129, 423427458 e 413373332, cujo total já pago somava R$ 1.553,14.
Ressaltou condição de idoso, baixa renda e incapacidade de leitura e escrita, situação que acentuaria a vulnerabilidade e facilitaria a ocorrência de fraude.
Pleiteou declaração de inexistência das avenças, restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 1, INIC1).
Sentença: o Juízo de origem registrou apresentação pelo banco de contrato com assinatura do Autor (evento 12, OUT6), reputando comprovada a contratação.
Entendeu ausente ilicitude e, por consequência, rejeitou pedidos de repetição de indébito e de reparação moral.
Afastou preliminares de conexão e de impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou inversão do ônus da prova (evento 62, SENT1). Apelação – AMADEUS BARBOSA ROCHA: sustentou inexistência de vínculo entre o contrato de abertura de conta apresentado e os empréstimos discutidos, apontando ausência de prova válida de contratação.
Reiterou ser idoso e analfabeto, condição que exigiria cuidados e formalidades específicas para garantir compreensão plena do negócio.
Alegou omissão da instituição financeira na demonstração de regularidade da operação, apesar do ônus probatório.
Destacou que os descontos atingiram verba alimentar de pessoa com renda mínima, configurando dano moral in re ipsa.
Requereu indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores, sob alegação de má-fé do banco, além de reforma integral da sentença (evento 68, APELAÇÃO1). Contrarrazões – BANCO BRADESCO S/A: afirmou inexistência de falha na prestação de serviços e defendeu legitimidade das cobranças.
Alegou ausência de ato ilícito e de nexo causal apto a fundamentar reparação.
Enfatizou que desconfortos ou inadimplementos contratuais não caracterizam dano moral, mencionando precedentes do STJ e de tribunais estaduais.
Em caráter subsidiário, pleiteou fixação moderada do valor indenizatório, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Contestou devolução em dobro, argumentando inexistência de má-fé, e defendeu restituição simples.
Requereu manutenção da sentença (evento 72, CONTRAZ1). Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório. Decido.
Por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas, o qual dentre outras questões discute os casos que envolvam a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos por pessoas idosas analfabetas e determinando a suspensão de todos os processos envolvam as seguintes questões: [...] Tese 3.
A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. [...] Dentre outras hipóteses previstas, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é causa legal de sobrestamento do processo, ficando vedado ao Magistrado, no período e vigência da suspensão, praticar qualquer ato processual, ressalvando-se a realização daqueles considerados urgente e com a finalidade exclusiva de evitar danos de qualquer ordem (arts. 313, IV, e 314 do Código de Processo Civil).
Estabelecidos esses pontos, observa-se que a demanda proposta na origem, envolve os temas e teses do n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), qual seja a Tese 3 mencionada, ainda em trâmite nesta Corte de Justiça, na fase de interposição dos recursos extremos às Cortes Superiores.
Em seguida, verifica-se que apesar de já ter sido julgado, o Relator, em respeito a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional, exarou, em 18/10/2022, decisão para a Suspensão ou Sobrestamento dos Recursos Especiais até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.823.218/AC (Tema n.º 929) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse contexto, com a decisão no 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), que prorrogou a suspensão de todos os processos envolvendo os temas e as teses nele fixadas, relacionadas a contratos entabulados com as instituições financeiras por pessoas analfabetas, deve ser reconhecida a vedação no período a prática de qualquer ato processual (evento 546, DECDESPA1).
Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva do Pleno desta Corte sobre o tema. Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000.
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2025 19:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/08/2025 11:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2024 21:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2024 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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02/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/02/2024 09:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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20/02/2024 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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