TJTO - 0014253-59.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014253-59.2024.8.27.2706/TO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - Confunde-se com o mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a mera alegação de que a parte não se enquadra nos moldes da justiça gratuita, não tendo fundamento que ateste o alegado, resta, portanto, rejeitada, ficando mantida a decisão do evento 8.
Não há outras preliminares.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constam-se presentes as questões para admissibilidade da ação, interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais, quais sejam: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescritas ou não, defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual). 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades. 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
Nada obstante, observo a regularidade dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, não há nulidades a serem dirimidas, tampouco irregularidades a serem sanadas.
DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: a) Defeito na prestação de serviço; b) Existência de ato ilícito; c) Inexistência de débito; d) Dano moral e repetição de indébito; e) Devolução em dobro; f) Dever de indenizar; g) Valor a indenizar.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenha-se a decisão de inversão do ônus probandi deferida no evento 8.
Devendo a parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintiva do direito de que pleiteiam o autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVA A parte requerida demonstra interesse na oitiva da parte autora. Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que se trata de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/08/2025 17:30
Conclusão para decisão
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04/08/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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11/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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11/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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11/07/2025 09:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/07/2025 08:30. Refer. Evento 54
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10/07/2025 08:32
Juntada - Certidão
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07/07/2025 10:00
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:49
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:50
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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13/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 16:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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08/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JÂNIO MOREIRA FREITAS (por substituição em 29/05/2025 16:13:40)
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08/05/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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08/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/07/2025 08:30
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15/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 11:33
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:07
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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04/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00163167520248272700/TJTO
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11/02/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2025 19:06
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/01/2025 15:44
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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18/12/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:13
Protocolizada Petição
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 17:16
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 00163167520248272700/TJTO
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16/09/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 10:32
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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21/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:49
Conclusão para despacho
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11/07/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 13:48
Lavrada Certidão
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11/07/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 13:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JACINTO RODRIGUES NETO - Guia 5512183 - R$ 109,75
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11/07/2024 13:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JACINTO RODRIGUES NETO - Guia 5512182 - R$ 169,63
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11/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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