TJTO - 0038687-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038687-43.2024.8.27.2729/TOAUTOR: TIAGO NUNES OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 30/05/2024, data do cancelamento do voo (evento 1, ANEXOS PET INI6), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 29/1/2025 (evento 9, AR1), (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que, por força das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ? 29/01/2025 (evento 9, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa No 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça no 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria No 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2° da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2025 09:31
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:06
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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25/05/2025 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/02/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/02/2025 15:30. Refer. Evento 4
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24/02/2025 09:21
Protocolizada Petição
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21/02/2025 17:19
Juntada - Certidão
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21/02/2025 16:55
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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21/02/2025 15:35
Protocolizada Petição
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29/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/02/2025 15:30
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20/09/2024 12:10
Lavrada Certidão
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20/09/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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