TJTO - 0006601-92.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:39
Conclusão para decisão
-
03/09/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006601-92.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
30/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006601-92.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: HELAINE DE MORAES WIZIACKADVOGADO(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA (OAB TO010864B)AUTOR: WISTON HUMBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA (OAB TO010864B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
28/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784678, Subguia 5538656
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25/08/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5784678 - R$ 537,00
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25/08/2025 11:15
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006601-92.2024.8.27.2737/TO AUTOR: HELAINE DE MORAES WIZIACKADVOGADO(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA (OAB TO010864B)AUTOR: WISTON HUMBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA (OAB TO010864B)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes.
Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed.
São Paulo.
Saraiva, 2007, p. 71).
O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22 do referido diploma.
Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sendo essa situação em análise, à medida que a parte requerente e a parte requerida confundem-se nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (Arts. 2° e 3º do CDC), o feito será analisado amparando-se às normas da Lei nº. 8.078/90.
Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o Art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte Requerente, materializada na fragilidade desta diante da instituição Requerida, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
A parte autora, alega que, no período de 08/08/2024 a 12/08/2024, houve interrupção abrupta e prolongada (aproximadamente 120 horas) no fornecimento de água à sua residência, situada no Loteamento Laguna, distrito de Luzimangues, sem aviso prévioda concessionária. Requerem indenização por danos morais de para cada autor, além da inversão do ônus da prova.
Citada, a ré contestou alegando que a interrupção decorreu de força maior, com comunicação prévia e adoção de medidas alternativas, negando a ocorrência de dano moral e a aplicação da inversão automática do ônus da prova.
A controvérsia central reside em verificar se a interrupção do serviço de fornecimento de água ocorrida entre 08 e 12 de agosto de 2024, no Loteamento Laguna, foi legítima e adequadamente comunicada, ou se configurou falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilidade civil da concessionária e o consequente dever de indenizar por danos morais.
O serviço público de abastecimento de água, dada a sua natureza essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
A continuidade do serviço admite exceções, previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e no artigo 40 da Lei nº 11.445/2007, as quais devem ser justificadas por motivos técnicos ou emergenciais devidamente comprovados, observando-se, sempre que possível, a obrigação de prévia comunicação ao usuário, salvo absoluta impossibilidade material.
A responsabilidade civil da concessionária, de natureza objetiva, decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe a prova da ocorrência de causa excludente de ilicitude.
No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção relevante no período mencionado.
A requerida atribui a causa ao furto de cabos e à queima de equipamentos, caracterizando fortuito interno, e sustenta ter adotado medidas mitigadoras, como manobras operacionais e fornecimento alternativo por meio de caminhões-pipa e ponto de abastecimento.
A prova oral, contudo, evidencia divergências relevantes.
A testemunha arrolada pelo autor afirmou não ter recebido qualquer aviso, tampouco ter visto ou utilizado as supostas alternativas de abastecimento.
O informante da ré confirmou a realização de comunicação por SMS e carro de som, mas admitiu a inexistência de registros individualizados de atendimento por caminhões-pipa e a ausência de prova do efetivo acesso da população local às alternativas indicadas.
Ademais, os comunicados juntados aos autos (evento 1,ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4) foram assinados por pessoas estranhas à relação processual, sem comprovação de que a autora tenha efetivamente recebido a informação.
As notas fiscais apresentadas, relativas à contratação de carro de som, indicam genericamente serviços de “propaganda e publicidade”, não permitindo concluir que o serviço tenha sido especificamente voltado à comunicação da falta de abastecimento (evento 1, NFISCAL5 e NFISCAL6). Outrossim, observa-se que as datas de emissão das referidas notas fiscais ocorreram posteriormente aos fatos discutidos, sendo a primeira em 12/08/2024, e a segunda em 13/08/2024.
Além disso, as telas sistêmicas, extraídas dos sistemas internos da própria ré, carecem de idoneidade probatória quando não corroboradas por elementos externos e independentes, o que não ocorreu no presente feito.
Dessa forma, não restou suficientemente demonstrada a eficácia da comunicação prévia a todos os consumidores afetados.
Ao contrário, a prova testemunhal indica que a população não foi devidamente informada, configurando falha no dever de informação e, consequentemente, na prestação do serviço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a interrupção injustificada ou sem comunicação eficaz de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo insuficiente a alegação genérica de caso fortuito ou força maior quando se trata de fortuito interno.
A ausência de prévio aviso adequado agrava o quadro, pois impede que o consumidor adote providências alternativas para mitigar os prejuízos.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água na residência do consumidor, sem aviso prévio, nos dias 6 e 8 de agosto de 2020.
A sentença condenou a SANEATINS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a interrupção no fornecimento de água configura dano moral passível de indenização; (ii) analisar se a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior; e (iii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença é adequado.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, sem prévio aviso e por período considerável, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, uma vez que priva a família do acesso a um bem essencial à dignidade humana.4.
A alegação de caso fortuito ou força maior não restou comprovada, uma vez que a concessionária não demonstrou a imprevisibilidade e inevitabilidade da interrupção, sendo que manutenções e reparos na rede de abastecimento são previsíveis e devem ser planejados com a devida comunicação prévia aos consumidores.5.
O valor da indenização fixado na sentença (R$ 5.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.IV - DISPOSITIVO6.
Recurso de apelação não provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0001128-16.2023.8.27.2720, Relator: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 29/04/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0000503-79.2023.8.27.2720, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0031312-30.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:40:58) No caso dos autos, a interrupção prolongada, que perdurou por aproximadamente quatro dias, configura violação relevante ao direito do consumidor, superando o mero aborrecimento e alcançando a esfera da dignidade da parte autora e de sua família, especialmente diante da presença de crianças pequenas no domicílio e da necessidade profissional de utilização constante de água.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar”.
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada, entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço.
Observando-se os parâmetros dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, verifica-se que a quantia de R$: 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, equivale a um valor justo, em decorrência da obrigação cobrada indevidamente, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: CONDENO a reclamada ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
19/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/08/2025 16:59
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 16:58
Publicação de Ata
-
07/08/2025 16:58
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 07/08/2025 16:30. Refer. Evento 41
-
07/08/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 10:26
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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26/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 07/08/2025 16:30
-
15/05/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/12/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
09/12/2024 11:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/12/2024 11:30. Refer. Evento 5
-
09/12/2024 11:28
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 09:30
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
04/12/2024 14:16
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 15:13
Protocolizada Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (TO004170 - BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO)
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/11/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/11/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
02/11/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/12/2024 11:30
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25/10/2024 15:31
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/10/2024 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0024217-07.2024.8.27.2729
Ricardo Carneiro Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 13:52