TJTO - 0033936-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
30/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0033936-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA DE ASSUNÇÃO NETOADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente busca a declaração de nulidade das questões de n.º 01, 08, 11, 40 e 50, do Concurso Público mencionado na inicial.
No caso, a anulação das referidas questões transcende o direito da parte e alcança todos os participantes do certame, revelando a natureza e o interesse coletivo da ação. Por esse motivo, a presente demanda não pode ser processada e julgada neste juízo, uma vez que o art. 2º, §1º, I da Lei n.º 12.153/2009, que rege os juizados fazendários, exclui do âmbito de sua competência as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Assim diz a norma processual especial: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALIDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PCD.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
O autor busca o reconhecimento e a validade de sua inscrição ao concurso público do Município de Palmas, regido pelo edital n. 62/2024, como pessoa com deficiência - PCD, de forma que eventual procedência do pleito alcançaria a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, além de refletir nas expectativas e direitos decorrentes da lisura do certame, o que é vedado aos Juizados Especiais Fazendários (art. 2°, § 1°, inciso I, da lei n° 12.153/09), por expressa proibição legal em processar demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.2.
Conflito procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0002683-60.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 15:29:26) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO .
ANULAÇÃO QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA .
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1 .1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões 60, 63 e 65 da prova objetiva da 1ª fase do concurso público para Aluno Soldado Combatente do CBMAC, Edital n. 001/2022 SEPLAG/CBMAC, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. 1 .2.
A parte recorrente sustenta que as questões abordaram conteúdo não previsto no edital, pleiteando a anulação e atribuição de pontos com reclassificação no certame. 1.3 .
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Acre e pelo IBFC defendendo o julgamento de improcedência da ação.
II.
Questões em discussão 2.1 .
A questão em discussão consiste na análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas que envolvam pedidos de anulação de questões de concurso público, considerando a natureza coletiva do direito pleiteado e a complexidade do litígio.
III.
Razões de decidir 3.1 .
A anulação de questões de concurso público, com reflexos na classificação dos candidatos, transcende interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (oralidade, simplicidade e celeridade). 3.2 .
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais sustentam a incompetência dos Juizados Especiais em ações dessa natureza, como RMS 58.674/BA (STJ), TJAC n. 0700707-21.2022 .8.01.0011, e TJ-DF 0737765-60.2021 .8.07.0000, que destacam a incompatibilidade entre as características dessas ações e o rito dos Juizados Especiais. 3 .3.
A incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme previsto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9 .099/1995 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009 .
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso não conhecido, por prejudicado, com extinção do processo sem resolução do mérito . 9.
Tese de julgamento: "As demandas que envolvem a anulação de questões de concurso público, por implicarem reflexos coletivos e exigirem maior complexidade de análise, são incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processadas no âmbito do Juízo Comum.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.099/1995, art. 51, inciso IV; Lei n. 12 .153/2009, art. 27. (TJ-AC 07026343920228010070 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA.
INTERESSE COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.I .
CASO EM EXAME. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0847851-65.2024.8 .20.5001, em que o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a reavaliação da pontuação em sua prova discursiva de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, sob organização da FGV. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 .
Se a revisão de pontuação de prova subjetiva em concurso público com potencial impacto em outros candidatos e reclassificação — afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O valor da causa, por si só, não é critério exclusivo para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em demandas cujo impacto econômico é indireto e reflexo . 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige a observância de critério subjetivo de baixa complexidade.
A revisão de pontuação em prova discursiva de concurso público envolve questões complexas, que demandam análise aprofundada dos critérios adotados pela banca examinadora. 5 .
A matéria em exame possui interesse coletivo, pois a reavaliação da pontuação do autor pode gerar efeitos sobre outros candidatos e promover reclassificações no certame, o que extrapola o âmbito de uma causa individual e afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 6 .
A hipótese versada difere de casos que tratam da heteroidentificação racial em concursos públicos, nos quais este Tribunal entende pela competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, nestes, o exame recai sobre requisitos objetivos e documentais, enquanto, no caso em tela, envolve análise subjetiva e complexa dos critérios de correção de prova discursiva, com potenciais repercussões coletivas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a ação . Tese de julgamento: A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se baseia exclusivamente no valor da causa, exigindo-se análise da complexidade e do potencial interesse coletivo da demanda.A revisão de pontuação de prova discursiva de concurso público com potencial impacto sobre a classificação de outros candidatos caracteriza matéria de interesse coletivo, afastando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.___________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art . 2º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0812660-58.2023.8 .20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Pleno, j . 26/02/2024; TJRN, AI nº 08106922720228200000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 22/12/2022 .(TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147969120248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/11/2024).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÕES .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS E DISCUSSÃO DE DIREITOS COLETIVOS. 1.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar as ações em que se pleiteia a alteração de gabarito de concurso, por exigir a citação de litisconsortes necessários e se tratar de interesses coletivos (Precedente: Acórdão 1600300 - 1ª Turma Recursal) . 2.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n .º 9.099/95, observado, no caso, a gratuidade de justiça concedida. 3.
Decisão proferida na forma do art . 46 da Lei n.º 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJ-DF 07456888420248070016 1901654, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024).
Como se não bastassem as razões expostas acima, nota-se que figura no polo passivo a pessoa jurídica de direito privado FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.
No procedimento do juizado especial fazendário apenas os arrolados no inciso II do Artigo 5º da Lei 12.153/2009 podem ser réus, como já decidiu nosso TJ/TO e 2ª Turma Recursal, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
JUIZADO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICO DE PALMAS X 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS.
BANCA CEBRASPE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRIVADO.
TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS PROVAS OBJETIVAS DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO.
EDITAL ITEM: 1.2."A".
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS. 1. Cinge-se a questão sobre o interesse do candidato Sérgio De Sousa Lopes em buscar via poder judiciário, a correção de sua prova objetiva, para ingresso no cargo de Técnico Ministerial, de acordo com o seu caderno de resposta.2.
O edital Nº 01 - MPTO de 03 de janeiro de 2024 dispõe, no item 1.2 que a seleção para os cargos de que trata o edital compreenderá todas as fases e cargos, sendo de total responsabilidade da banca Cebraspe.3.
Ainda neste sentido, a alínea "a" do mesmo item, ratifica que as provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório são de responsabilidade também da banca.
Portanto, o ente federativo nesta fase do certame não possui qualquer responsabilidade com o escopo destes autos.
Acertadamente foi a sua retirada do polo passivo.4.
Logo, partindo-se da premissa que a causa de pedir é relativa à primeira etapa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio do Ministério Público do Estado do Tocantins, com previsão expressa no edital de responsabilidade exclusiva da banca CEBRASPE, de rigor o reconhecimento da incompetência do juizado fazendário, nos moldes do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09.5.
Conflito procedente para declarar a competência do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - TO para processar os autos originários.(TJTO , Conflito de competência cível, 0010772-09.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:35).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ATRIBUIÇÃO DA ETAPA À BANCA EXAMINADORA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado em razão de ação ajuizada por candidato eliminado na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Tocantins, cuja realização e avaliação foram atribuídas à banca organizadora Cebraspe, conforme disposição expressa do Edital n.º 1-PMTO-CFP/2020.
A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda, diante da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para julgar demanda proposta por candidato que contesta etapa do concurso público sob responsabilidade exclusiva da banca examinadora, quando reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil prevê o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes para processar e julgar a mesma causa, hipótese verificada no presente caso.4.
O Edital n.º 1-PMTO-CFP/2020 atribui à banca Cebraspe a responsabilidade integral pela execução e avaliação do Teste de Aptidão Física (TAF), fase impugnada na ação.5.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJTO pacificou-se no sentido de que, havendo cláusula editalícia que transfere à banca examinadora a condução da etapa impugnada, sem atribuição de ilegalidade à Administração Pública, o Estado do Tocantins não possui legitimidade passiva ad causam.6.
Reconhecida a ilegitimidade do Estado, a relação processual subsiste apenas entre o candidato e a pessoa jurídica de direito privado (Cebraspe), afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 5º, II, da Lei n.º 12.153/2009.7.
Inexistindo repercussão coletiva e estando a demanda dirigida exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, a competência para julgamento é do Juizado Especial Cível, juízo ao qual o feito foi redistribuído.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conflito procedente.Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins em ação que questiona etapa de concurso público atribuída exclusivamente à banca examinadora afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública. 2.
Compete ao Juizado Especial Cível julgar ação ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado responsável por fase do concurso público, quando não há repercussão coletiva da demanda. 3.
A atribuição editalícia da etapa do concurso à banca examinadora transfere integralmente a responsabilidade por sua execução e avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, I; Lei n.º 12.153/2009, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado n.º 0043544-40.2021.8.27.2729, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 27.05.2024; TJTO, Recurso Inominado n.º 0036278-02.2021.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior; TJTO, Apelação Cível n.º 0012033-97.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 05.03.2025.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012708-50.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:26:35).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo a competência da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a qual deve ser atribuída a competência provisória.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
20/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00131336220258272700/TJTO
-
20/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 17:28
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
19/08/2025 12:29
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
19/08/2025 12:26
Retificação de Classe Processual
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 09:17
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 15:26
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
07/08/2025 08:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/08/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:38
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 14:45
Conclusão para decisão
-
04/08/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2025 14:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
04/08/2025 14:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/08/2025 17:59
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HENRIQUE PEREIRA DE ASSUNÇÃO NETO - Guia 5767933 - R$ 50,00
-
01/08/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HENRIQUE PEREIRA DE ASSUNÇÃO NETO - Guia 5767932 - R$ 142,00
-
01/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005513-33.2024.8.27.2700
Raimundo Nonato Goncalves Carvalho
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 16:35
Processo nº 0010867-49.2024.8.27.2729
Flavio Gabino Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:18
Processo nº 0022550-60.2021.8.27.2706
Itau Unibanco S.A.
Clodoaldo Lemes da Silva
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2021 16:12
Processo nº 0031416-80.2024.8.27.2729
Marcio Goncalves Lira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54
Processo nº 0008219-77.2021.8.27.2737
Salviano Felipe do Carmo
Synergy S/A
Advogado: Luisa Lemos Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2021 17:21