TJTO - 0022550-60.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022550-60.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executivdade envolvendo as partes acima nominadas, na qual os executados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou o presente incidente por “negativa geral”, ancorado no art. 341, parágrafo único, do CPC - evento 68. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos executados.
Nos termos da jurisprudência do TJTO, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUÍDADE DA JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. EMBARGANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PARA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REVELIA DO EXECUTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2.
Sabe-se que o Curador Especial, no exercício do múnus público, está dispensado de efetuar o recolhimento prévio de custas processuais e recursais.
Entretanto, a concessão da justiça gratuita decorre de pedido expresso da parte, sendo que sua eventual carência financeira não pode ser, de ofício, reconhecida pelo julgador, muito menos presumida pelo seu representante, especialmente quando ele não demonstra conhecer a situação financeira da parte, como na presente lide. 3.
No caso em tela, o apelado foi citado por edital e em seguida houve nomeação de curador especial por meio da Defensoria Pública.
Entendo que o fato de haver defesa técnica pela Defensoria Pública não é o bastante para presumir a hipossuficiência da parte. 4.
Sentença reformada para determinar a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrida. 5.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
Sentença reformada (TJTO, Apelação Cível, 0009770-35.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:50:06).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO.
DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E TAMBÉM NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD E SIEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, portanto, somente deve ser realizada nas hipóteses em que esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade do ato. 2.
Caso concreto que a Ação Monitória tramita há mais de 2 (dois) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar a requerida, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL. 3.
Nos termos do art. 256, § 3º do CPC, é autorizada a citação por edital nesse caso, medida excepcional que só é deferida após as infrutíferas tentativas de localização da requerida. É de se observar que não é necessário, contudo, que sejam consultados todos os cadastros possíveis para que seja deferida a medida, como pretende a recorrente. 4.
Não se presume, em favor do réu revel, citado por edital, a necessidade da assistência judiciária gratuita, ainda que nomeado Defensor Público como curador especial, principalmente no caso dos Autos em que o defensor, a despeito de formular pedido de gratuidade da justiça, sequer teve contato com o requerido.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido (TJTO, Apelação Cível, 0004831-49.2018.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:12).
Destarte, a exceção de pré-executividade foi apresentada por negativa geral, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial e/ou obstar o prosseguimento da demanda executiva, sendo imperiosa a sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, de consequência, deve os atos executórios terem prosseguimento.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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27/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
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25/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/04/2025 14:58
Protocolizada Petição
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04/04/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:40
Lavrada Certidão
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31/01/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/01/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:47
Expedido Edital
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15/01/2025 15:52
Decisão - Nomeação - Curador
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14/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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14/10/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/10/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:24
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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16/07/2024 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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15/07/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 13:30
Conclusão para despacho
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11/04/2024 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2023 13:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2023 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2023 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2023 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2023 16:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/05/2023 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:46
Juntada - Documento
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16/02/2023 09:19
Protocolizada Petição
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07/02/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 16:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2022 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2022 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2022 13:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/08/2022 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2022 13:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/08/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:29
Lavrada Certidão
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13/06/2022 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 17:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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24/05/2022 15:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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23/03/2022 17:41
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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23/03/2022 17:41
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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23/03/2022 17:41
Expedido Carta pelo Correio
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17/11/2021 13:57
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2021 14:37
Conclusão para despacho
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16/11/2021 14:37
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2021 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2021 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/11/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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