TJTO - 0002508-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002508-76.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ADRIANA BOETTCHER DE FREITASADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2017, progressão e seus refexos, correspondente a R$ 14.000,49 (quatorze mil reais e quarenta e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 17:15
Conclusão para decisão
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30/05/2025 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/05/2025 21:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 11:46
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:52
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 14:07
Conclusão para despacho
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11/02/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 22:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/01/2025 13:43
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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